Ementa e Acórdão
16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
PROCESSO-CRIME MILITAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – DECISÃO – TRÂNSITO EM JULGADO – CORREIÇÃO –
ARTIGO 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR –
ALCANCE. O disposto no artigo 498 do Código de Processo Penal Militar
não alcança situação jurídica em que verificada a preclusão maior de
pronunciamento judicial no sentido da incidência da prescrição da
pretensão punitiva.
A
C
Ó
R
D
Ã
O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir a ordem, nos
termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo
Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das
respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 16 de maio de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
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Relatório
16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,
as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:
O paciente foi denunciado perante a Terceira Auditoria da
Primeira Circunscrição Judiciária Militar, em virtude de
infração do disposto no artigo 187 (deserção) do Código Penal
Militar, supostamente ocorrida de 17 de abril de 2006 até 16 de
janeiro de 2007. Recebida a denúncia, o processo-crime foi
autuado sob o nº 000018-64.2006.7.01.0301. No curso, sobreveio
a notícia de nova deserção, em 2 de maio de 2007.
Em 2 de maio de 2011, o Conselho Permanente de Justiça,
atendendo requerimento do Ministério Público Militar, proferiu
sentença declarando extinta a punibilidade do paciente, ante a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A decisão
transitou em julgado para a acusação em 5 de maio de 2011.
O Juiz-Auditor Corregedor apresentou correição parcial,
em 27 de junho seguinte, pleiteando a anulação do
pronunciamento. O Superior Tribunal Militar, por meio de
acórdão formalizado em 1º de setembro imediato, deferiu o
pedido, desconstituindo a sentença. Determinou o envio do
processo ao Juízo.
A Defensoria Pública da União aduz tratar-se a correição
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16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório,
as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes:
O paciente foi denunciado perante a Terceira Auditoria da
Primeira Circunscrição Judiciária Militar, em virtude de
infração do disposto no artigo 187 (deserção) do Código Penal
Militar, supostamente ocorrida de 17 de abril de 2006 até 16 de
janeiro de 2007. Recebida a denúncia, o processo-crime foi
autuado sob o nº 000018-64.2006.7.01.0301. No curso, sobreveio
a notícia de nova deserção, em 2 de maio de 2007.
Em 2 de maio de 2011, o Conselho Permanente de Justiça,
atendendo requerimento do Ministério Público Militar, proferiu
sentença declarando extinta a punibilidade do paciente, ante a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A decisão
transitou em julgado para a acusação em 5 de maio de 2011.
O Juiz-Auditor Corregedor apresentou correição parcial,
em 27 de junho seguinte, pleiteando a anulação do
pronunciamento. O Superior Tribunal Militar, por meio de
acórdão formalizado em 1º de setembro imediato, deferiu o
pedido, desconstituindo a sentença. Determinou o envio do
processo ao Juízo.
A Defensoria Pública da União aduz tratar-se a correição
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Relatório
HC 110898 / DF
parcial de recurso anômalo que objetiva a impugnação de atos
judiciais de conteúdo decisório com vícios de procedimento
para os quais não haja previsão de recurso específico.
Consoante argumenta, a petição alusiva à correição parcial
constitui ato de propositura de ação penal pública, motivo por
que estaria o Poder Judiciário Militar, no caso, atuando como
parte, em substituição ao Ministério Público Militar. Assinala
ter-se não a insurgência contra erro de procedimento, mas
inconformismo com a decisão mediante a qual declarada
extinta a punibilidade do paciente. Frisa não se cuidar de
indevido arquivamento do inquérito ou de investigação, mas de
sentença na qual reconhecido o transcurso do lapso
prescricional.
Requereu, liminarmente, fosse determinada a suspensão
dos efeitos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar
no processo de correição parcial nº 00018-64.2006.7.01.0301/RJ,
até o julgamento final do habeas. No mérito, busca a
desconstituição do pronunciamento impugnado,
restabelecendo-se a sentença, bem assim a declaração de não
recepção parcial do artigo 498, alínea “b”, do Código de
Processo Penal Militar, para emprestar-lhe interpretação
conforme o disposto no artigo 129, inciso I, da Carta Federal, de
modo a excluir qualquer exegese que venha a atribuir
competência ao Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar para
insurgir-se contra o mérito das decisões jurisdicionais
prolatadas pelo Juízo natural da ação penal militar.
Vossa Excelência acolheu o pedido de concessão de
medida acauteladora para suspender, até o exame final deste
habeas, o procedimento preconizado pelo Juiz-Auditor e
placitado pelo Superior Tribunal Militar.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo
indeferimento da ordem.
2
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Supremo Tribunal Federal
HC 110898 / DF
parcial de recurso anômalo que objetiva a impugnação de atos
judiciais de conteúdo decisório com vícios de procedimento
para os quais não haja previsão de recurso específico.
Consoante argumenta, a petição alusiva à correição parcial
constitui ato de propositura de ação penal pública, motivo por
que estaria o Poder Judiciário Militar, no caso, atuando como
parte, em substituição ao Ministério Público Militar. Assinala
ter-se não a insurgência contra erro de procedimento, mas
inconformismo com a decisão mediante a qual declarada
extinta a punibilidade do paciente. Frisa não se cuidar de
indevido arquivamento do inquérito ou de investigação, mas de
sentença na qual reconhecido o transcurso do lapso
prescricional.
Requereu, liminarmente, fosse determinada a suspensão
dos efeitos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar
no processo de correição parcial nº 00018-64.2006.7.01.0301/RJ,
até o julgamento final do habeas. No mérito, busca a
desconstituição do pronunciamento impugnado,
restabelecendo-se a sentença, bem assim a declaração de não
recepção parcial do artigo 498, alínea “b”, do Código de
Processo Penal Militar, para emprestar-lhe interpretação
conforme o disposto no artigo 129, inciso I, da Carta Federal, de
modo a excluir qualquer exegese que venha a atribuir
competência ao Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar para
insurgir-se contra o mérito das decisões jurisdicionais
prolatadas pelo Juízo natural da ação penal militar.
Vossa Excelência acolheu o pedido de concessão de
medida acauteladora para suspender, até o exame final deste
habeas, o procedimento preconizado pelo Juiz-Auditor e
placitado pelo Superior Tribunal Militar.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo
indeferimento da ordem.
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Relatório
HC 110898 / DF
Por meio da petição/STF nº 8.064/2017, a impetrante
manifesta interesse no prosseguimento do processo.
Lancei visto no processo em 1º de maio de 2017, liberando-o para ser
examinado na Turma a partir de 16 de maio seguinte, isso objetivando a
ciência da impetrante.
É o relatório.
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Supremo Tribunal Federal
HC 110898 / DF
Por meio da petição/STF nº 8.064/2017, a impetrante
manifesta interesse no prosseguimento do processo.
Lancei visto no processo em 1º de maio de 2017, liberando-o para ser
examinado na Turma a partir de 16 de maio seguinte, isso objetivando a
ciência da impetrante.
É o relatório.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ao
deferir a liminar, fiz ver:
[…]
2. O tema de fundo está a merecer reflexão. De início, a
decisão no sentido da extinção da punibilidade transitou em
julgado para o Ministério Público Militar. Veio o Juiz-Auditor
Corregedor a atuar de ofício, formalizando correição parcial. O
Superior Tribunal Militar, então, determinou o retorno do
processo à Auditoria de origem, visando a apresentação
voluntária do acusado ou a captura presente a deserção. A
segurança jurídica pressupõe a preclusão dos pronunciamentos
judiciais.
[…]
Observem o disposto no Código de Processo Penal Militar sobre a
correição parcial – artigo 498. É cabível “a) a requerimento das partes,
para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato
tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que,
para obviar tais fatos, não haja recurso previsto; b) mediante
representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento
irregular em inquérito ou processo; c) mediante representação do
Ministro Corregedor Geral, para corrigir arquivamento irregular em
inquérito ou processo”. O parágrafo único do preceito assina o prazo de 5
dias para o requerimento ou a representação, devidamente
fundamentado, contados da data do ato que os motivar.
Pois bem, no caso, sobreveio decisão no sentido da incidência da
prescrição da pretensão punitiva. Silenciou o Estado acusador,
transitando em julgado a manifestação em 5 de maio de 2011. Preclusa a
via da recorribilidade, o Juiz Auditor apresentou correição parcial em 27
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Supremo Tribunal Federal
16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ao
deferir a liminar, fiz ver:
[…]
2. O tema de fundo está a merecer reflexão. De início, a
decisão no sentido da extinção da punibilidade transitou em
julgado para o Ministério Público Militar. Veio o Juiz-Auditor
Corregedor a atuar de ofício, formalizando correição parcial. O
Superior Tribunal Militar, então, determinou o retorno do
processo à Auditoria de origem, visando a apresentação
voluntária do acusado ou a captura presente a deserção. A
segurança jurídica pressupõe a preclusão dos pronunciamentos
judiciais.
[…]
Observem o disposto no Código de Processo Penal Militar sobre a
correição parcial – artigo 498. É cabível “a) a requerimento das partes,
para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato
tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que,
para obviar tais fatos, não haja recurso previsto; b) mediante
representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento
irregular em inquérito ou processo; c) mediante representação do
Ministro Corregedor Geral, para corrigir arquivamento irregular em
inquérito ou processo”. O parágrafo único do preceito assina o prazo de 5
dias para o requerimento ou a representação, devidamente
fundamentado, contados da data do ato que os motivar.
Pois bem, no caso, sobreveio decisão no sentido da incidência da
prescrição da pretensão punitiva. Silenciou o Estado acusador,
transitando em julgado a manifestação em 5 de maio de 2011. Preclusa a
via da recorribilidade, o Juiz Auditor apresentou correição parcial em 27
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
HC 110898 / DF
de junho seguinte, e o Superior Tribunal Militar veio a placitar o
requerimento, deferindo-o para a continuidade do processo-crime. A
situação jurídica não se enquadra no previsto no referido dispositivo do
diploma processual penal castrense. A atuação judicante, no âmbito da
correição, pressupõe arquivamento irregular ocorrido em inquérito ou
processo-crime, ou seja, vício de procedimento e, mesmo assim, presente
o prazo do § 1º nele previsto. Decisão no sentido da prescrição, ainda que
da pretensão punitiva, alcança direito substancial. É de mérito e, uma vez
transcorrido o prazo para impugnação, silenciando o Ministério Público,
não cabe a órgão investido do ofício judicante atacá-la, fazendo-o
mediante correição.
Defiro a ordem para tornar insubsistente o pronunciamento do
Superior Tribunal Militar, restabelecendo o decidido pelo Conselho
Permanente de Justiça, salientando que o foi a requerimento do
Ministério Público Militar.
2
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Supremo Tribunal Federal
HC 110898 / DF
de junho seguinte, e o Superior Tribunal Militar veio a placitar o
requerimento, deferindo-o para a continuidade do processo-crime. A
situação jurídica não se enquadra no previsto no referido dispositivo do
diploma processual penal castrense. A atuação judicante, no âmbito da
correição, pressupõe arquivamento irregular ocorrido em inquérito ou
processo-crime, ou seja, vício de procedimento e, mesmo assim, presente
o prazo do § 1º nele previsto. Decisão no sentido da prescrição, ainda que
da pretensão punitiva, alcança direito substancial. É de mérito e, uma vez
transcorrido o prazo para impugnação, silenciando o Ministério Público,
não cabe a órgão investido do ofício judicante atacá-la, fazendo-o
mediante correição.
Defiro a ordem para tornar insubsistente o pronunciamento do
Superior Tribunal Militar, restabelecendo o decidido pelo Conselho
Permanente de Justiça, salientando que o foi a requerimento do
Ministério Público Militar.
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Revisão de Apartes
16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer
do Ministério Público Federal, com a devida vênia.
O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador
da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São
Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do
artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o
Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da
ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava
antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do
arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo
inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129,
inciso I.
O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente
idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado
certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o
Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas,
diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério
Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz
substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e
recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal,
absolutamente inconstitucional.
Por isso acompanho Vossa Excelência.
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer
do Ministério Público Federal, com a devida vênia.
O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador
da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São
Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do
artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o
Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da
ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava
antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do
arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo
inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129,
inciso I.
O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente
idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado
certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o
Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas,
diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério
Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz
substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e
recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal,
absolutamente inconstitucional.
Por isso acompanho Vossa Excelência.
Supremo Tribunal Federal
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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer
do Ministério Público Federal, com a devida vênia.
O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador
da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São
Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do
artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o
Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da
ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava
antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do
arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo
inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129,
inciso I.
O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente
idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado
certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o
Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas,
diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério
Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz
substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e
recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal,
absolutamente inconstitucional.
Por isso acompanho Vossa Excelência.
Supremo Tribunal Federal
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16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente,
acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer
do Ministério Público Federal, com a devida vênia.
O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador
da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São
Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do
artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o
Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da
ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava
antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do
arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo
inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129,
inciso I.
O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente
idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado
certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o
Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E
RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas,
diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério
Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz
substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e
recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal,
absolutamente inconstitucional.
Por isso acompanho Vossa Excelência.
Supremo Tribunal Federal
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Extrato de Ata - 16/05/2017
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 110.898
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: A Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 16.5.2017.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de
Moraes. Ausente o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso por
encontrar-se em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino
Unido.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12955634
Supremo Tribunal Federal
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS 110.898
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Decisão: A Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 16.5.2017.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de
Moraes. Ausente o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso por
encontrar-se em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino
Unido.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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