segunda-feira, 10 de julho de 2017

#***** PROCESSO-CRIME MILITAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO – TRÂNSITO EM JULGADO –


Ementa e Acórdão 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PROCESSO-CRIME MILITAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO – TRÂNSITO EM JULGADO – CORREIÇÃO – ARTIGO 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – ALCANCE. O disposto no artigo 498 do Código de Processo Penal Militar não alcança situação jurídica em que verificada a preclusão maior de pronunciamento judicial no sentido da incidência da prescrição da pretensão punitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir a ordem, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 16 de maio de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938526. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 Relatório 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes: O paciente foi denunciado perante a Terceira Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, em virtude de infração do disposto no artigo 187 (deserção) do Código Penal Militar, supostamente ocorrida de 17 de abril de 2006 até 16 de janeiro de 2007. Recebida a denúncia, o processo-crime foi autuado sob o nº 000018-64.2006.7.01.0301. No curso, sobreveio a notícia de nova deserção, em 2 de maio de 2007. Em 2 de maio de 2011, o Conselho Permanente de Justiça, atendendo requerimento do Ministério Público Militar, proferiu sentença declarando extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A decisão transitou em julgado para a acusação em 5 de maio de 2011. O Juiz-Auditor Corregedor apresentou correição parcial, em 27 de junho seguinte, pleiteando a anulação do pronunciamento. O Superior Tribunal Militar, por meio de acórdão formalizado em 1º de setembro imediato, deferiu o pedido, desconstituindo a sentença. Determinou o envio do processo ao Juízo. A Defensoria Pública da União aduz tratar-se a correição Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938527. Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Mariana Madera Nunes: O paciente foi denunciado perante a Terceira Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, em virtude de infração do disposto no artigo 187 (deserção) do Código Penal Militar, supostamente ocorrida de 17 de abril de 2006 até 16 de janeiro de 2007. Recebida a denúncia, o processo-crime foi autuado sob o nº 000018-64.2006.7.01.0301. No curso, sobreveio a notícia de nova deserção, em 2 de maio de 2007. Em 2 de maio de 2011, o Conselho Permanente de Justiça, atendendo requerimento do Ministério Público Militar, proferiu sentença declarando extinta a punibilidade do paciente, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A decisão transitou em julgado para a acusação em 5 de maio de 2011. O Juiz-Auditor Corregedor apresentou correição parcial, em 27 de junho seguinte, pleiteando a anulação do pronunciamento. O Superior Tribunal Militar, por meio de acórdão formalizado em 1º de setembro imediato, deferiu o pedido, desconstituindo a sentença. Determinou o envio do processo ao Juízo. A Defensoria Pública da União aduz tratar-se a correição Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938527. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 Relatório HC 110898 / DF parcial de recurso anômalo que objetiva a impugnação de atos judiciais de conteúdo decisório com vícios de procedimento para os quais não haja previsão de recurso específico. Consoante argumenta, a petição alusiva à correição parcial constitui ato de propositura de ação penal pública, motivo por que estaria o Poder Judiciário Militar, no caso, atuando como parte, em substituição ao Ministério Público Militar. Assinala ter-se não a insurgência contra erro de procedimento, mas inconformismo com a decisão mediante a qual declarada extinta a punibilidade do paciente. Frisa não se cuidar de indevido arquivamento do inquérito ou de investigação, mas de sentença na qual reconhecido o transcurso do lapso prescricional. Requereu, liminarmente, fosse determinada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar no processo de correição parcial nº 00018-64.2006.7.01.0301/RJ, até o julgamento final do habeas. No mérito, busca a desconstituição do pronunciamento impugnado, restabelecendo-se a sentença, bem assim a declaração de não recepção parcial do artigo 498, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, para emprestar-lhe interpretação conforme o disposto no artigo 129, inciso I, da Carta Federal, de modo a excluir qualquer exegese que venha a atribuir competência ao Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar para insurgir-se contra o mérito das decisões jurisdicionais prolatadas pelo Juízo natural da ação penal militar. Vossa Excelência acolheu o pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o exame final deste habeas, o procedimento preconizado pelo Juiz-Auditor e placitado pelo Superior Tribunal Militar. A Procuradoria-Geral da República opina pelo indeferimento da ordem. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938527. Supremo Tribunal Federal HC 110898 / DF parcial de recurso anômalo que objetiva a impugnação de atos judiciais de conteúdo decisório com vícios de procedimento para os quais não haja previsão de recurso específico. Consoante argumenta, a petição alusiva à correição parcial constitui ato de propositura de ação penal pública, motivo por que estaria o Poder Judiciário Militar, no caso, atuando como parte, em substituição ao Ministério Público Militar. Assinala ter-se não a insurgência contra erro de procedimento, mas inconformismo com a decisão mediante a qual declarada extinta a punibilidade do paciente. Frisa não se cuidar de indevido arquivamento do inquérito ou de investigação, mas de sentença na qual reconhecido o transcurso do lapso prescricional. Requereu, liminarmente, fosse determinada a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar no processo de correição parcial nº 00018-64.2006.7.01.0301/RJ, até o julgamento final do habeas. No mérito, busca a desconstituição do pronunciamento impugnado, restabelecendo-se a sentença, bem assim a declaração de não recepção parcial do artigo 498, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, para emprestar-lhe interpretação conforme o disposto no artigo 129, inciso I, da Carta Federal, de modo a excluir qualquer exegese que venha a atribuir competência ao Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar para insurgir-se contra o mérito das decisões jurisdicionais prolatadas pelo Juízo natural da ação penal militar. Vossa Excelência acolheu o pedido de concessão de medida acauteladora para suspender, até o exame final deste habeas, o procedimento preconizado pelo Juiz-Auditor e placitado pelo Superior Tribunal Militar. A Procuradoria-Geral da República opina pelo indeferimento da ordem. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938527. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 Relatório HC 110898 / DF Por meio da petição/STF nº 8.064/2017, a impetrante manifesta interesse no prosseguimento do processo. Lancei visto no processo em 1º de maio de 2017, liberando-o para ser examinado na Turma a partir de 16 de maio seguinte, isso objetivando a ciência da impetrante. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938527. Supremo Tribunal Federal HC 110898 / DF Por meio da petição/STF nº 8.064/2017, a impetrante manifesta interesse no prosseguimento do processo. Lancei visto no processo em 1º de maio de 2017, liberando-o para ser examinado na Turma a partir de 16 de maio seguinte, isso objetivando a ciência da impetrante. É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938527. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ao deferir a liminar, fiz ver: […] 2. O tema de fundo está a merecer reflexão. De início, a decisão no sentido da extinção da punibilidade transitou em julgado para o Ministério Público Militar. Veio o Juiz-Auditor Corregedor a atuar de ofício, formalizando correição parcial. O Superior Tribunal Militar, então, determinou o retorno do processo à Auditoria de origem, visando a apresentação voluntária do acusado ou a captura presente a deserção. A segurança jurídica pressupõe a preclusão dos pronunciamentos judiciais. […] Observem o disposto no Código de Processo Penal Militar sobre a correição parcial – artigo 498. É cabível “a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto; b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo; c) mediante representação do Ministro Corregedor Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo”. O parágrafo único do preceito assina o prazo de 5 dias para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentado, contados da data do ato que os motivar. Pois bem, no caso, sobreveio decisão no sentido da incidência da prescrição da pretensão punitiva. Silenciou o Estado acusador, transitando em julgado a manifestação em 5 de maio de 2011. Preclusa a via da recorribilidade, o Juiz Auditor apresentou correição parcial em 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938528. Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ao deferir a liminar, fiz ver: […] 2. O tema de fundo está a merecer reflexão. De início, a decisão no sentido da extinção da punibilidade transitou em julgado para o Ministério Público Militar. Veio o Juiz-Auditor Corregedor a atuar de ofício, formalizando correição parcial. O Superior Tribunal Militar, então, determinou o retorno do processo à Auditoria de origem, visando a apresentação voluntária do acusado ou a captura presente a deserção. A segurança jurídica pressupõe a preclusão dos pronunciamentos judiciais. […] Observem o disposto no Código de Processo Penal Militar sobre a correição parcial – artigo 498. É cabível “a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto; b) mediante representação do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo; c) mediante representação do Ministro Corregedor Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo”. O parágrafo único do preceito assina o prazo de 5 dias para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentado, contados da data do ato que os motivar. Pois bem, no caso, sobreveio decisão no sentido da incidência da prescrição da pretensão punitiva. Silenciou o Estado acusador, transitando em julgado a manifestação em 5 de maio de 2011. Preclusa a via da recorribilidade, o Juiz Auditor apresentou correição parcial em 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938528. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 Voto - MIN. MARCO AURÉLIO HC 110898 / DF de junho seguinte, e o Superior Tribunal Militar veio a placitar o requerimento, deferindo-o para a continuidade do processo-crime. A situação jurídica não se enquadra no previsto no referido dispositivo do diploma processual penal castrense. A atuação judicante, no âmbito da correição, pressupõe arquivamento irregular ocorrido em inquérito ou processo-crime, ou seja, vício de procedimento e, mesmo assim, presente o prazo do § 1º nele previsto. Decisão no sentido da prescrição, ainda que da pretensão punitiva, alcança direito substancial. É de mérito e, uma vez transcorrido o prazo para impugnação, silenciando o Ministério Público, não cabe a órgão investido do ofício judicante atacá-la, fazendo-o mediante correição. Defiro a ordem para tornar insubsistente o pronunciamento do Superior Tribunal Militar, restabelecendo o decidido pelo Conselho Permanente de Justiça, salientando que o foi a requerimento do Ministério Público Militar. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938528. Supremo Tribunal Federal HC 110898 / DF de junho seguinte, e o Superior Tribunal Militar veio a placitar o requerimento, deferindo-o para a continuidade do processo-crime. A situação jurídica não se enquadra no previsto no referido dispositivo do diploma processual penal castrense. A atuação judicante, no âmbito da correição, pressupõe arquivamento irregular ocorrido em inquérito ou processo-crime, ou seja, vício de procedimento e, mesmo assim, presente o prazo do § 1º nele previsto. Decisão no sentido da prescrição, ainda que da pretensão punitiva, alcança direito substancial. É de mérito e, uma vez transcorrido o prazo para impugnação, silenciando o Ministério Público, não cabe a órgão investido do ofício judicante atacá-la, fazendo-o mediante correição. Defiro a ordem para tornar insubsistente o pronunciamento do Superior Tribunal Militar, restabelecendo o decidido pelo Conselho Permanente de Justiça, salientando que o foi a requerimento do Ministério Público Militar. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12938528. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 Revisão de Apartes 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer do Ministério Público Federal, com a devida vênia. O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129, inciso I. O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas, diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal, absolutamente inconstitucional. Por isso acompanho Vossa Excelência. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13079868. Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer do Ministério Público Federal, com a devida vênia. O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129, inciso I. O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas, diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal, absolutamente inconstitucional. Por isso acompanho Vossa Excelência. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13079868. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer do Ministério Público Federal, com a devida vênia. O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129, inciso I. O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas, diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal, absolutamente inconstitucional. Por isso acompanho Vossa Excelência. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13079868. Supremo Tribunal Federal 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 110.898 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, acompanho Vossa Excelência com uma observação em relação ao parecer do Ministério Público Federal, com a devida vênia. O Ministério Público Federal - digo como um grande incentivador da instituição, pois fui membro do Ministério Público do Estado de São Paulo-, corretamente, aponta, desde a Constituição de 88, em virtude do artigo 129, inciso I, pela alteração no âmbito do processo penal que o Brasil, ou seja, um processo penal acusatório, com titular privativo da ação penal pública, ou seja, não é possível, inclusive como se utilizava antes de 88, na Justiça Castrense, a possibilidade de um afastamento do arquivamento por parte do juízo individualmente, ou seja, algo inquisitório que foi afastado pela Constituição de 1988 e pelo artigo 129, inciso I. O caso aqui, como bem explicitou Vossa Excelência, é absolutamente idêntico. Não há nenhum error in procedendo. Foi analisado, foi julgado certo ou errado, mas se julgou, se decretou a prescrição e, mais, o Ministério Público poderia ter recorrido; não o fez. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE E RELATOR) – Ele próprio requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Mas, diríamos, o juiz poderia ter, após isso, alertado um membro do Ministério Público, por algum motivo poderia ter recorrido. Não o fez. O juiz substituiu o membro do Ministério Público na função acusatória e recorreu. Obviamente isso me parece absolutamente ilegal, absolutamente inconstitucional. Por isso acompanho Vossa Excelência. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13079868. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 Extrato de Ata - 16/05/2017 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 110.898 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Decisão: A Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.5.2017. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Ausente o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso por encontrar-se em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12955634 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS 110.898 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : MARCELO CESAR DA CONCEIÇÃO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Decisão: A Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.5.2017. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Ausente o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso por encontrar-se em compromisso na Universidade de Oxford, no Reino Unido. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12955634 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9



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