quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

#*****Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO-CRIME. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

RE 1177742 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 11/12/2018
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-268 DIVULG 13/12/2018 PUBLIC 14/12/2018
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S) : SONIA MARA ROLIN
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO-CRIME. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. Prova judicializada que indica a ocorrência de mera exaltação ou revolta momentânea, afastando o elemento volitivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a ação ou de proferir palavra injuriosa com o propósito de ofender
ou de desrespeitar o funcionário público.
2. Dolo específico. Mera enunciação de palavras, em desabafo ou em revolta momentânea, não configura as elementares do tipo penal.
3. Inexistente adequação e dolo específico, impositiva a absolvição da ré, por falta de provas.
APELO DESPROVIDO”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º e os incs. II e XXXIX do art. 5º da Constituição da República.
Sustenta que, “a partir das palavras proferidas pela ré, avulta de clareza solar que a sua intenção foi a de desqualificar e humilhar os policiais militares e a atividade pública por eles desempenhada, sendo portanto, típica a conduta, não podendo
se cogitar de ausência de dolo específico” (sic, fl. 115).
Este o teor dos pedidos:
“Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul propugna seja admitido o presente recurso extraordinário e ao final, seja integralmente provido na Suprema Instância, ao efeito de reformar o decisum proferido pela Turma Recursal
dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, para que seja afastada a atipicidade da conduta imputada à parte recorrida, condenando-a como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal” (sic, fl. 120).
3. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
5. A alegada afronta ao art. 2º e aos incs. II e XXXIX do art. 5º da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração. O recorrente pondera ter sido assim satisfeito o requisito do prequestionamento.
Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, apontada a matéria constitucional pelo interessado, não há o
debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode e deve haver a oposição de embargos declaratórios para suprir-se a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional arguida
na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.
A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo
lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos por ausência de condição processual. Os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha
providenciado o necessário questionamento em momento processual próprio.
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 988.489-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 15.5.2017).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO
DÁ-SE QUANDO OPORTUNAMENTE SUSCITADA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, O QUE OCORRE EM MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. A INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É JURIDICAMENTE INACEITÁVEL PARA OS FINS DE COMPROVAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ALTERADO PELA LEI N. 12.760/2012: INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 807.562-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2014).
Desatendido o requisito do prequestionamento, incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, porque a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos, nos termos da decisão recorrida.
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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