quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

#Este Tribunal já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa

RE 1008107 ED / MG - MINAS GERAISEMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. ROBERTO BARROSOJulgamento: 09/12/2019PublicaçãoPROCESSO ELETRÔNICODJe-277 DIVULG 12/12/2019 PUBLIC 13/12/2019PartesEMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSMADV.(A/S) : PATRICIA GRAZIELLE NASTASITY MAIAADV.(A/S) : BERENICE DA SILVA MOREIRA BERNARDESEMBDO.(A/S) : ROGERIA APARECIDA NOGUEIRAADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIMDecisão DECISAO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria, pela qual dei parcial provimento ao recurso extraordinário interposto por Rogéria Aparecida Nogueira apenas para determinar que o ato administrativo quecancelou o seu benefício previdenciário seja precedido de regular procedimento que lhe assegure o direito o contraditório e à ampla defesa (RE 594.296-RG – Tema 138). A parte embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não verificar que a suspensão do pagamento da ora embargante foi precedida de inquérito civil público, no qual o Ministério Público a ouviu. Alega que o julgado foi contraditório, umavez que o caso não se enquadrada ao decidido no RE 594.296-RG, visto envolver cancelamento de quinquênios e não tratar de revisão previdenciária. O recurso não pode ser acolhido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. Objetivam tão somente o reexame de pedido já repelido. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação dojulgado. Este Tribunal já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringiro julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Ressalto que o Tribunal de origem em nenhum momento afirmou que foi garantido à ora embargada o direito ao contraditório e à ampla defesa, simplesmente afastando tais direitos pelo fato de não estarem incluídos entre as causas de pedir da inicial. Ademais, é certo que a tese fixada no RE 594.296-RG (Tema 138) não se restringe ao pagamento de quinquênios, mas envolve o exercício do poder de autotutela estatal, sendo fixada a tese no sentido de que: “Ao Estado é facultada a revogação de atos A parte embargante insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reforma da decisão ora impugnada. Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2019.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator

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