sexta-feira, 25 de setembro de 2020

#PRESCRIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR

 A LEI CITADA ABAIXO É FEDERAL MAS PREVÊ O MESMO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS PARA A PRESCRIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A prescrição prevista na Lei nº 5.836 /72 não tem a mesma natureza e efeitos da prescrição penal, devendo ser analisada à luz do direito civil e processual civil, visto tratar-se de processo administrativo especial, tal como definem os Tribunais pátrios,em pacífica e uniforme jurisprudência.Os 06 (seis) anos a que se refere citada Lei dizem respeito ao tempo em que a pretensão deverá ser ajuizada, não devendo ser aferido o período para a conclusão do Processo Administrativo. STM - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Cjust 188 DF 2001.01.000188-4 (STM) Data de publicação: 16/04/2007 Ementa: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - SOBRESTAMENTO PRESCRIÇÃO. Oficial do Exército submetido a Conselho de Justificação visando apurar fatos ocorridos entre o final de 1999 até abril de 2000, constituindo violação dos preceitos da ética e dos deveres militares. Sobrestado o curso do Conselho de Justificaçãopor estar o Justificante respondendo a ação penal perante a Justiça Criminal Estadual. Certificado, em 1º de outubro de 2006, o cumprimento integral das condições impostas pelo sursis processual, com fulcro na Lei nº 9.099 /95 Configurado estarem os fatos apontados alcançados pelo instituto da prescrição, devido ao transcurso de tempo superior a seis anos, conforme artigo 18, da Lei nº 5.838 /72 Declarada, preliminarmente, de ofício, a prescrição dos fatos que originaram o Conselho de Justificação, determinando-se o arquivamento dos autos. Decisão unânime. Encontrado em: ACUSATÓRIO IMPUTADAS JUSTIFICANTE, ARQUIVAMENTOCONSELHO JUSTIFICAÇÃO, DECISÃO UNÂNIME. CONSELHO...: Veículo: - 16/4/2007 SUBMISSÃO 1º TENENTE EXÉRCITO CONSELHO JUSTIFICAÇÃO, CONSIDERAÇÃO INJUSTIFICADO... DE JUSTIFICAÇÃO Cjust 188 DF 2001.01.000188-4 (STM) MARCUS HERNDL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0010202-82.2010.8.19.0001 EMBTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO: LEONARDO ALLEVATO MAGALHÃES RELATOR: DES. ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. 1. Diferente do que sugere o réu ora embargante, na conclusão do julgador foram consideradas as manifestações e peças além da contestação e das contrarrazões do ora embargante; 2. Ainda ao contrário da crença do embargante, não se revela como evento interruptivo da prescrição o fato de o Policial Militar ter sido colocado em disponibilidade, esta que nada tem a ver com o presente caso, cuja ordem era reformar o Policial Militar ora embargado; 3. Também não percebe o embargante que se trata no caso de ato complexo, que não termina com a participação do Tribunal de Justiça, senão com o ato administrativo uno do Governador no qual, a rigor, participaram Conselho e Tribunal, pelo que a paralisação intercorrente havida nesse iter de formação do ato e de materialização da pretensão punitiva é plenamente subsumível ao art. 17 da Lei 427/81; 4. Também não houve qualquer omissão quanto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0010202-82.2010.8.19.0001 fls. 2/7 motivo de não se aplicar ao caso a regra do art. 102 da Lei 443/81, qual seja, a prescrição; 5. Negado provimento aos Declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na

Apelação Cível nº. 0010202-82.2010.8.19.0001, em que figura como embargante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e embargado LEONARDO ALLEVATO MAGALHÃES, ACORDAM os integrantes desta QUARTA CÂMARA CÍVEL, em sessão realizada nesta data e por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Relator. Tratam-se de Embargos de Declaração (pasta eletrônica 685) que são opostos em face do v. acórdão (pasta eletrônica 678) que deu provimento ao recurso de apelação do autor ora embargado. O Embargante traz ao exame o que alega serem três omissões. A primeira consiste em ter o v. acórdão, segundo afirmado pelo embargante, negado fatos evidenciados na demanda, quais sejam, em 03/07/2000 foi editado o Decreto 26.675/00 colocando o embargando em disponibilidade, o que ocorreu após o trânsito em julgado da improcedência da justificação com o que foi determinada a transferência do Oficial para a reserva remunerada, trânsito em julgado esse ocorrido em 19/04/2000; que o Decreto perdurou até 15/05/2004 quando sobreveio o trânsito em julgado referente à ação exitosa ajuizada pelo ora embargado contra o Decreto. Nessa medida, aduz: “ou seja, encontra-se nos autos demonstrado, a não mais poder, que houve, sim, causa interruptiva da prescrição para o exercício do ato administrativo de disponibilidade do autor, que foi a edição do decreto 26.675/00. (...) houve sim justa causa interruptiva da prescrição do ato que colocou o autor em disponibilidade, de forma que não se operou a alegada prescrição intercorrente”. Ao final, alega que “o acórdão embargado limitou-se a Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0010202-82.2010.8.19.0001 fls. 3/7 visualizar a contestação e as contrarrazões (vide fls. 680 dos autos) para afirmar que não havia alegações de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, malferindo o disposto no artigo 515, §1º do CPC/73 e artigo 1.013, §1º do Novo Código de Processo Civil”. A alegada segunda omissão consiste na inexistência de norma que preveja a prescrição administrativa ocorrida na espécie, ou seja, o v. acórdão não teria indicado qual o dispositivo legal em que se baseou. Por fim, a alegada terceira omissão consistiria na ausência de fundamento para afastar disposição expressa de lei estadual, referida na peça de contestação, atinente ao fato de que seria necessária outra sentença do Tribunal para que o embargado readquirisse a situação anterior de policial (art. 102, V e parágrafo único, 1, da Lei 443/81). Contrarrazões do embargado (pasta eletrônica 704). É o breve relatório. Decide-se. Ab initio, é preciso dizer que o embargante ao suscitar - a partir de uma frase posta no v. acórdão 1 - que as peças e manifestações constantes nos autos não foram consideradas na conclusão do julgador, deixou de observar o que consta na regra do art. 489, §3º, do CPC/15 em termos de intertextualidade e de boa-fé, notadamente quando se verifica que transcreveu em seus embargos o que já havia sido transcrito no relatório do v. acórdão, que é a síntese constante nas pastas eletrônicas 486-490. Em que pese a clareza da ordem, qual seja, reforma2 , enquanto exclusão do serviço ativo3 , como forma de punição, o embargante ainda insiste, 1 “Não se verifica, na contestação, ou nas contrarrazões de apelação, qualquer justificativa séria para que se ultrapassasse o prazo de seus anos.” (fls.680) 2 Art. 15, II, da Lei 427/81. 3 Art. 91, II, da Lei 443/81 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0010202-82.2010.8.19.0001 fls. 4/7 lastreado em uma sua ilação imagética4 , em uma disponibilidade - que nada tem a ver com o caso5 e que, por ordem de princípio, não tem natureza punitiva - como fator interruptivo da prescrição. Nessa perspectiva, conforme posto no v. acórdão, no intervalo de tempo entre a publicação do acórdão que esgotou a atividade do Tribunal e o ato respectivo do Governador, por meio do Decreto 27/2006, não existe interrupção, não havendo justificativa séria para que se ultrapassasse o prazo de seis anos. Data

venia, não houve qualquer omissão neste particular Quanto à alegada omissão no que se referente ao apontamento de uma norma prevendo a prescrição ocorrida no caso, igualmente não há omissão. Nesse ponto, vê-se que o embargante novamente peca em termos de intertextualidade e boa-fé na interpretação do julgado, sobretudo tendo-se em conta o modo deveras obtuso com que apreende os precedentes que ilustraram o v. acórdão ora embargado. Para efeito de orientação, vide o seguinte trecho do v. acórdão: “Em linhas gerais, a demissão ou reforma do oficial é ato complexo, que se inicia com um Conselho de Justificação. Se tal colegiado entender cabível a demissão ou reforma, em determinadas hipóteses previstas no art. 2º da mesma Lei, remete o processo administrativo ao Tribunal de Justiça. E se no Tribunal de Justiça, especificamente na Seção Criminal, for 4 “É provável que a Casa Civil tenha entendido de aproveitar o conteúdo do Decreto editado e, neste ato desde logo, dar cumprimento ao que restou decidido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Conselho de Justificação” (vide relatório, referência às pastas eletrônicas 486 e 489). 5 Bem diferente do Decreto 27/2006, que faz referência específica de sua finalidade (pasta eletrônica 169 e 26). Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0010202-82.2010.8.19.0001 fls. 5/7 confirmada a conclusão do Conselho de Justificação, cabe ao Governador expedir o ato final de reforma ou demissão, tão logo publicado o acórdão, conforme o art. 15, §2º1, da referida Lei 427/81. (...) No presente caso, a publicação do acórdão em embargos de declaração, que esgotou a atividade deste Tribunal, ocorreu em 03 de dezembro de 1999, conforme consta de fls. 396. E o ato final da Governadora, reformando o apelante, somente foi assinado em 27 de outubro de 2006, ou seja, mais de seis anos depois da penúltima etapa do ato complexo, que foi a publicação do acórdão.” O que se tem no caso não é um ato simples. Em outras palavras, a vontade administrativa é expressa em um ato dessa natureza no qual concorrem mais de um agente ou órgão, in casu, Conselho de Justificação, Seção Criminal do Tribunal de Justiça e Chefe do Poder Executivo Estadual. Existe, nessa medida, um iter que deve ser seguido até que se construa, em sua totalidade, o ato que veiculará a vontade administrativa. Sendo, pois, um iter o que aqui se cuida, pode haver uma paralisação intercorrente que traz efeitos à pretensão e atividade punitiva, que, por sua vez, não tem como seu termo final a manifestação do Tribunal de Justiça. Em termos, a manifestação do Tribunal de Justiça reflete a sua mera participação na concorrência dos atores que atuam na formação do ato final e uno, isto é, seja composto, seja complexo, o ato em si é uno, porquanto não há que se sugerir, como faz o embargante, a limitação do prazo prescricional do art. 17 da Lei 427/81 ao julgamento pelo Tribunal; a formação do ato administrativo não para nessa etapa do iter existente em ato administrativo que não é simples. Todo esse raciocínio jurídico sobre a questão de direito, expresso nos argumentos do v. acórdão, deveria ser considerado e sopesado pelo réu ora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0010202-82.2010.8.19.0001 fls. 6/7 embargante, inclusive para efeito de perceber a função ilustrativa figurada pelos precedentes trazidos à colação no v. acórdão. Ora, não se tratou aqui de fazer incidir gerência federal, mas sim de indicar que valores como duração razoável do processo, estabilização das relações jurídicas, segurança jurídica, devem estar presentes em situações como a que foi examinada neste processo. Quanto ao precedente deste Tribunal, referido no v. acórdão, o embargante fez uma leitura incorreta, pois o seu conteúdo é claro, in verbis: “Note-se, ainda, que a referida norma não dispõe de qualquer causa interruptiva do referido prazo prescricional, o que já denota que o interesse público em questão também envolve a celeridade dessas apurações, posto que nem mesmo a instauração do Conselho de Justificação tem o

condão de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. No presente caso, o agravante encontra-se submetido a procedimento de apuração disciplinar desde 2007, portanto há mais de sete anos, prazo maior aos seis anos fixados em lei como prazo prescricional para a apuração e punição dos fatos dos Conselhos de Justificação.” (TJ. 6ª CC. AgI 0069173-58.2013.8.19.0000, Des. Nagib Slaibi Filho, 05/05/2014) Ou seja, o prazo do art. 17 da Lei 427/81 vai além e alcança a pretensão punitiva, que na espécie se consubstancia no Decreto do Governador, este que reflete o ato uno no qual participaram também o Tribunal e o Conselho de Justificação. Se houve no caminho uma paralisação intercorrente, conforme ocorrido na espécie, pode haver, sim, a perda da pretensão punitiva, inclusive em homenagem àqueles caros valores como são a duração razoável do processo, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0010202-82.2010.8.19.0001 fls. 7/7 estabilização das relações jurídicas, segurança jurídica. Por fim, quanto à alegada omissão consistente na ausência de fundamento para afastar a previsão do art. 102, inc. V c/c parágrafo único, item 1, da Lei 443/81, data venia, não observou o embargante que “não há necessidade de nova decisão do Tribunal para desfazer a anterior. Aqui não se desfez aquela decisão da Seção Criminal, mas apenas reconheceu-se a prescrição”. Em termos, no caso o embargado não chegou a ser reformado em tempo, motivo por que a ele não é oposta a necessidade de outra sentença para o seu retorno ao serviço ativo. Por tais fundamentos, nega-se provimento aos Declaratórios. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016. Antônio Iloízio Barros Bastos DESEMBARGADOR Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0069173-58.2013.8.19.0000 Agravante: Eduardo Ciattei Penna Advogado: Doutora Ana Beatriz Borges Martins Penna Agravado: Estado do Rio de Janeiro Procuradora do Estado: Doutora Vanessa Huckleberry Portella Siqueira Relator: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito Administrativo. Policial Militar. Processo administrativo de apuração disciplinar. Conselho de Justificação da PMERJ. Mandado de segurança ajuizado contra o Presidente do Conselho de Justificação por violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida para anular a instrução do procedimento. Lei Estadual nº 427/81. Artigo 17. Prazo prescricional de 06 (seis) anos para apuração das infrações disciplinares. Ausência de previsão legal de marcos interruptivos desta prescrição. Transcurso de quase 10(dez) desde a prática dos fatos em apuração sem decisão final por parte da Administração. Notório excesso de prazo. Garantia constitucional à duração razoável do processo e à estabilidade das relações jurídicas. AI 0069173-58.2013.8.19.0001 est.VSM/Psn Reconhecimento da prescrição para declarar extinta a pretensão punitiva estatal em decorrência de sua flagrante inércia. Provimento do recurso ante o reconhecimento da prescrição. A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator. Agravo de instrumento em que sustenta o recorrente, policial militar, a prescrição da pretensão punitiva estatal e a ilegalidade da utilização do procedimento administrativo disciplinar previamente anulado por acórdão desta Egrégia Sexta Câmara, como peça inicial do novo procedimento disciplinar. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral do Estado deixou de apresentar contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Juntada de documentos que indicam que o novo Conselho de Justificação a que foi submetido o agravante reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos fatos em

apuração, conforme fls. 40/47 dos autos. É o relatório. Preliminarmente, debate-se sobre a prescrição da pretensão da punitiva estatal para apuração de infração disciplinar de policial militar. Quanto à configuração da prescrição, o artigo 17 da Lei Estadual nº 427/81, que regulamenta as atribuições e os procedimentos do Conselho de Justificação para oficiais da PMERJ e do CBMERJ, AI 0069173-58.2013.8.19.0001 est.VSM/Psn expressamente prevê o prazo prescricional de 06 (seis) anos, contados da data em que foram praticados, para a apuração dos fatos sujeitos a tais conselhos. Note-se, ainda, que a referida norma não dispõe de qualquer causa interruptiva do referido prazo prescricional, o que já denota que o interesse público em questão também envolve a celeridade dessas apurações, posto que nem mesmo a instauração do Conselho de Justificação tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. No presente caso, o agravante encontra-se submetido a procedimento de apuração disciplinar desde 2007, portanto há mais de sete anos, prazo maior aos seis anos fixados em lei como prazo prescricional para a apuração e punição dos fatos dos Conselhos de Justificação. Torna-se ainda mais evidente o excesso de prazo quando se observa que as condutas que deram ensejo à instauração do conselho de justificação remetem a período compreendido entre meados de 2003 e meados de 2004, portanto há quase 10 (dez) anos, prazo muito superior ao limite prescricional fixado na Lei nº 427/81. Assim, uma vez que, conforme demonstrado anteriormente, a tese de que o procedimento administrativo permanecera “sub judice” durante a análise do mérito deste mandado de segurança é insustentável, não restando qualquer razão para que esgotado prazo prescricional legal seja o agravante novamente submetido ao constrangedor processo de apuração disciplinar que, dentre outras consequências, impede-lhe a progressão na carreira militar. Assim, reconhecida a violação à garantias constitucionais do agravante, apresenta-se irrazoável que se admita que o Estado, violando a garantia constitucional à duração razoável do processo, AI 0069173-58.2013.8.19.0001 est.VSM/Psn possa legitimamente submeter o agravante a novo procedimento disciplinar. Além do mais, importante registrar que a Constituição de 1988, dita por Ulysses Guimarães a “Constituição cidadã”, rejeita o rigor da imprescritibilidade, salvo quanto aos valores que alberga sob o manto “racismo.” O art. 5º, incisos XLII e XLIV, ao restringirem a imprescritibilidade aos ilícitos ali mencionados, inibe norma jurídica infraconstitucional que impeça a imprescritibilidade para outros valores. Assim, deve prevalecer a regra de que as relações jurídicas não podem prolongar-se indefinidamente no tempo, especialmente quando impuserem um ônus ou uma limitação a alguma de suas partes. Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em face do agravante pelos fatos objeto de apuração no procedimento administrativo originalmente impugnado. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014. Nagib Slaibi, Relator 1 - STJ. Administrativo. Conselho de justificação. Termo inicial do prazo de prescrição (Lei 5.836/72, art. 2º, IV e art. 18, parágrafo único). «A norma do art. 18, parágrafo único, não pode ser interpretada restritivamente, de modo a ser entendida como uma remissão aos prazos abstratos de prescrição da ação penal previstos no Código Penal Militar. O respectivo texto se reporta aos prazos deprescrição previstos no Código Penal Militar, e estes se desdobram em duas espécies: aqueles atinentes à prescrição da ação penal e aqueles relativos à execução da pena (CPM, art. 124). Só a inviabilidad...

2 - STF. Recurso ordinário em mandado de segurança. Superior tribunal militar. Conselho de justificação. Natureza administrativa. Prescrição decretada. Impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público militar. Ilegitimidade ativa. Ausência de ilegalidade ou abusividade do ato. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.

DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 19/05/2016 - ORGAO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU SUA DEMISSÃO A FIM DE QUE SEJA REINTEGRADO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PROCEDIMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE RESULTOU NA DECISÃO QUE DECLAROU SUA INDIGNIDADE AO OFICIALATO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. O ARTIGO 17 DA LEI Nº 427/1981 ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) ANOS PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES A CONTAR DA DATA EM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. LEI Nº 427/1981 QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA QUANTO AO LAPSO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SE CONFIGURAM TAMBÉM COMO CRIME COMUM, HIPÓTESE DO CASO EM TELA, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 17 QUE, POR SUA VEZ, FLUIRÁ SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O FATO APURADO NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO OCORREU EM 18/02/2004 E O ACÓRDÃO QUE DECLAROU O IMPETRANTE INDIGNO AO OFICIALATO TRANSITOU EM JULGADO EM 17.11.2014. ENTRE A PRÁTICA DO ATO E A DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA JÁ SE PASSARAM MAIS DE 10 ANOS, DEVENDO SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Pesquisa: CONSELHO DE JUSTIFICACAO Origem: Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1 Ó R G Ã O E S P E C I A L EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, E NO MÉRITO, CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR NULO O ATO DE DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PLEITEANDO SUA INTEGRAÇÃO COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª SEÇÃO CRIMINAL EM SEDE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NO SENTIDO DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, RECONHECENDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUE TAL DECISÃO GEROU PARA A Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 2 ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. É CEDIÇO QUE A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. COMO BEM DESTACADO NO DECISUM, O ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 421/1981 SÓ PREVIU PARA AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TIPIFICADAS COMO CRIME MILITAR A APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, SENDO SILENTE QUANTO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS COMO CRIME COMUM, HIPÓTESE DO CASO EM TELA, NÃO PODENDO SE ADMITIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM MATÉRIA DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS. DIANTE DE TAIS PREMISSAS, NO QUE TANGE À QUESTÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA PARA ADMINISTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ESTA NÃO PREPONDERA NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE O NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO AO PROCESSO, DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE, APENAS EXCEPCIONALMENTE, ADMITE-SE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TENHAM EFEITOS INFRINGENTES, SENDO IMPRESCINDÍVEL, PARA TANTO, A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REFERIDOS VÍCIOS, CUJA CORREÇÃO IMPORTE NECESSARIAMENTE EM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO RELATIVA À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO. DISTORÇÃO DOS PRINCÍPIOS JUSTIFICADORES DOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0051115-36.2015.8.19.0000, em que é Embargante o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Desembargador Relator. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0051115-36.2015.8.19.0000, que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, concedeu a segurança para declarar nulo o ato de demissão Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 4 com a consequente reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O embargante fundamenta sua pretensão no artigo 1022, inciso II do Código de Processo Civil, requerendo, em síntese, que seja integrado o acórdão recorrido com manifestação expressa quanto à decisão proferida pela 2ª Seção Criminal em sede de Conselho de Justificação no sentido da inocorrência da prescrição e pela interrupção do prazo prescricional e a legítima expectativa que tal decisão gerou para a Administração (artigos 1º a 5º do Código de Processo Civil). Pretende, ainda, a recorrente o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos Embargos de Declaração opostos à pasta 00136 em razão de sua tempestividade certificada, à pasta 00142. Contudo, no mérito, os mesmos não merecem acolhida. Com efeito, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, que objetiva a integração de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, o Embargante, inconformado com o acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva prevista no artigo 17 da Lei Estadual nº 421/1981, não logrou êxito em apontar quaisquer desses vícios. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 5 Em que pese a existência da decisão judicial proferida em sede de Conselho de Justificação, é cediço que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Mormente, no caso em tela em que o artigo 17, parágrafo único da Lei Estadual nº 421/1981 só previu para as infrações administrativas tipificadas como crime militar, a aplicação dos prazos prescricionais e das causas de interrupção do Código Penal Militar, sendo silente quanto às infrações disciplinares previstas como crime comum, não podendo se admitir interpretação extensiva ou a analogia em matéria de restrição de direitos individuais. Diante de tais premissas, no que tange à questão da legítima expectativa gerada para Administração – princípio da boa-fé objetiva - esta não prepondera no caso concreto, uma vez que o não reconhecimento da prescrição implicaria em violação aos princípios e às garantias constitucionais da razoável duração ao processo, da legalidade, da proporcionalidade e, em última análise, da dignidade da pessoa humana. Para que não restem dúvidas de que o acórdão recorrido bem abordou as questões acima transcrevemos o seguinte trecho do julgado: (...) No que tange às infrações administrativas que se configuram também como crime comum, como na hipótese dos autos, infere-se que a Lei nº 427/1981 não fez nenhuma ressalva quanto ao prazo prescricional a ser observado. Desse modo, deve ser aplicado o prazo prescricional de 06 anos previsto no caput do artigo 17 que, por sua vez, fluirá sem a incidência de qualquer marco interruptivo, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 6 tendo em vista a ausência de previsão de causas de interrupção da prescrição no referido diploma legal. Neste ponto, vale dizer que somente a lei pode criar causas interruptivas dos prazos prescricionais, não sendo possível eventual interpretação extensiva para restringir direitos. No caso em análise, depreende-se que a intenção do legislador foi conferir a maior celeridade possível ao procedimento do Conselho de Justificação, haja vista o notório interesse público na apuração das infrações ético-disciplinares cometidas por oficiais da Polícia Militar. Neste contexto, assiste razão ao impetrante. In casu, verifica-se que o fato apurado no Conselho de Justificação ocorreu em 18/02/2004 e o acórdão que declarou o impetrante indigno ao oficialato transitou em julgado em 17.11.2014, ou seja, entre a prática do ato e a decisão judicial definitiva já se passaram mais 10 anos, encontrando-se mais do que superado o lapso temporal de 06 anos, devendo ser reconhecida a prescrição e, consequentemente, a nulidade do ato de demissão do impetrante. (…) É cediço que as relações jurídicas não podem protrair-se no tempo ad infinitum, perpetuando-se indefinidamente, mormente quando caracterizada uma situação de restrição a direitos. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 7 Ademais, não se deve olvidar que a Constituição Federal restringiu as hipóteses de imprescritibilidade ao disposto no artigo 5º, incisos XLII e XLIV, bem como consagrou o princípio da duração razoável do processo, não devendo se admitir uma ilimitação do direito de punir do Estado, sob pena de violação das garantias individuais.” Assim, verifica-se que a hipótese destoa, por completo, aos permissivos legais previstos para o acolhimento dos embargos apresentados pelo recorrente, tendo em conta que o acórdão embargado não possui os defeitos que lhe foram apontados, sendo manifesta a tentativa de lograr obter efeitos modificativos. Acresça-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pela parte se fundamentou sua decisão com motivos suficientes para solucionar a questão. Aliás, consoante lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: “(...)1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo

imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada”. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 8 (REsp 1.523.256/BA – Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: Terceira Turma - Data do Julgamento: 19/05/2015 - DJe:29/05/2015) “(...) IV - ESTA C. CORTE JÁ TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SÓ SERÃO ADMISSÍVEIS SE A DECISÃO EMBARGADA OSTENTAR ALGUM DOS VÍCIOS QUE ENSEJARIAM O SEU MANEJO (OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.” (EDcl no AgRg no REsp 750666, julgado aos 17/04/2007, Relator Ministro Félix Fischer). Desta forma, demonstrado que inexiste vício a ser sanado, verifica-se que o embargante objetiva, tão-somente, a discussão do acerto do decisum. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2016. Desembargador Luiz Zveiter R e l a t o r. CONSELHO DE JUSTIFICACAO Origem: Órgão Especial 0051115-36.2015.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA 1ª Ementa DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 19/05/2016 - ORGAO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU SUA DEMISSÃO A FIM DE QUE SEJA REINTEGRADO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PROCEDIMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE RESULTOU NA DECISÃO QUE DECLAROU SUA INDIGNIDADE AO OFICIALATO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. O ARTIGO 17 DA LEI Nº 427/1981 ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) ANOS PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES A CONTAR DA DATA EM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. LEI Nº 427/1981 QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA QUANTO AO LAPSO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SE CONFIGURAM TAMBÉM COMO CRIME COMUM, HIPÓTESE DO CASO EM TELA, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 17 QUE, POR SUA VEZ, FLUIRÁ SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O FATO APURADO NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO OCORREU EM 18/02/2004 E O ACÓRDÃO QUE DECLAROU O IMPETRANTE INDIGNO AO OFICIALATO TRANSITOU EM JULGADO EM 17.11.2014. ENTRE A PRÁTICA DO ATO E A DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA JÁ SE PASSARAM MAIS DE 10 ANOS, DEVENDO SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Pesquisa: CONSELHO DE JUSTIFICACAO Origem: Órgão Especial

0051115-36.2015.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA 1ª Ementa DES. LUIZ ZVEITER - Julgamento: 19/05/2016 - ORGAO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU SUA DEMISSÃO A FIM DE QUE SEJA REINTEGRADO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PROCEDIMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE RESULTOU NA DECISÃO QUE DECLAROU SUA INDIGNIDADE AO OFICIALATO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. O ARTIGO 17 DA LEI Nº 427/1981 ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) ANOS PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES A CONTAR DA DATA EM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. LEI Nº 427/1981 QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA QUANTO AO LAPSO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO NAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SE CONFIGURAM TAMBÉM COMO CRIME COMUM, HIPÓTESE DO CASO EM TELA, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 17 QUE, POR SUA VEZ, FLUIRÁ SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O FATO APURADO NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO OCORREU EM 18/02/2004 E O ACÓRDÃO QUE DECLAROU O IMPETRANTE INDIGNO AO OFICIALATO TRANSITOU EM JULGADO EM 17.11.2014. ENTRE A PRÁTICA DO ATO E A DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA JÁ SE PASSARAM MAIS DE 10 ANOS, DEVENDO SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1 Ó R G Ã O E S P E C I A L MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 IMPETRANTE: DJALMA DOS SANTOS ARAÚJO IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE DECRETOU SUA DEMISSÃO A FIM DE QUE SEJA REINTEGRADO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM PROCEDIMENTO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE RESULTOU NA DECISÃO QUE DECLAROU SUA INDIGNIDADE AO OFICIALATO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. O ARTIGO 17 DA LEI Nº 427/1981 ESTABELECE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) ANOS PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES A CONTAR DA DATA EM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. LEI Nº 427/1981 QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA QUANTO AO LAPSO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO NAS Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 2 INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SE CONFIGURAM TAMBÉM COMO CRIME COMUM, HIPÓTESE DO CASO EM TELA, DEVENDO SER APLICADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 17 QUE, POR SUA VEZ, FLUIRÁ SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O FATO APURADO NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO OCORREU EM 18/02/2004 E O ACÓRDÃO QUE DECLAROU O IMPETRANTE INDIGNO AO OFICIALATO TRANSITOU EM JULGADO EM 17.11.2014. ENTRE A PRÁTICA DO ATO E A DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA JÁ SE PASSARAM MAIS DE 10 ANOS, DEVENDO SER RECONHECIDA A

PRESCRIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0051115-36.2015.8.19.0000, em que é Impetrante DJALMA DOS SANTOS ARAÚJO e é Impetrado o EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 3 V O T O Adoto o relatório já constante dos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DJALMA DOS SANTOS ARAUJO contra ato do EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que decretou a sua demissão ex officio dos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Relata, em síntese, que respondeu a acusação por fato ocorrido em 16 de fevereiro de 2004 perante o Conselho de Justificação instituído através de Resolução nº 129/SSP/RJ-2004 de 09 de dezembro de 2004. Aduz que o Conselho de Justificação entendeu pela sua absolvição, no entanto, o Secretário de Segurança discordou da decisão, determinando a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça deste Estado que, por sua vez, declarou o impetrante indigno para o oficialato, determinando a perda da patente através de acórdão publicado em 29 de janeiro de 2010, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17 de novembro de 2014, após interposição de recursos para as instâncias superiores. Sustenta o impetrante que ocorreu a prescrição, consoante os termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 427/1981 que dispõe sobre o prazo prescricional de 6 (seis) anos para apuração das infrações disciplinares no âmbito da Polícia Militar, alegando que entre a data do fato apurado no Conselho de Justificação (16/02/2004) até o trânsito em julgado da decisão que declarou sua indignidade (17/11/2014) se passaram mais de 10 anos, o que tornaria nulo o ato que determinou sua exclusão das fileiras da Polícia Militar. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 4 Postula a concessão da ordem para que seja declarado nulo o decreto demissional”, com a consequente reintegração do impetrante ao cargo. Manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita sob alegação de que o impetrante não logrou comprovar os fatos alegados, demandando a presente hipótese de dilação probatória. No mérito, defende a legalidade do ato demissional, diante da decisão de procedência do Conselho de Justificação bem como da ausência de inércia da Administração Pública em finalizar o processo administrativo, pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito ou pela denegação da ordem. Parecer ministerial, opinando pela denegação da segurança vindicada. Informações prestadas pela autoridade coatora, aduzindo as mesmas alegações da Procuradoria-Geral do Estado, acrescentando o argumento de que o transcurso do prazo prescricional em análise já foi apreciado por esta Corte nos autos do processo nº 0043276- 09.2005.8.19.0000 que concluiu pela inocorrência da prescrição, razão pela qual postula pela denegação da ordem. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que os elementos necessários ao deslinde da demanda encontram-se nos autos, cingindo-se a questão à verificação da ocorrência ou não da prescrição, prescindindo o feito de dilação probatória. Superada a preliminar, convém adentrar ao mérito. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 5 A Lei Estadual nº 427/1981 regula o procedimento do Conselho de Justificação que se destina a julgar a incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar em virtude da prática de ilícitos éticos-disciplinares determinando, se for o caso, a reforma ou declarando a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato. A prescrição da pretensão punitiva estatal se encontra disciplinada no artigo 17 da referida lei que estabeleceu o lapso temporal de 06 (seis) anos a contar da data em que os fatos, que ensejaram a instalação do Conselho de Justificação, foram praticados. O parágrafo único daquele artigo dispõe que nos casos em que a infração

administrativa é prevista como crime militar, aplicam-se os prazos prescricionais e, consequentemente, as causas interruptivas estabelecidos no Código Penal Militar. No que tange às infrações administrativas que se configuram também como crime comum, como na hipótese dos autos, infere-se que a Lei nº 427/1981 não fez nenhuma ressalva quanto ao prazo prescricional a ser observado. Desse modo, deve ser aplicado o prazo prescricional de 06 anos previsto no caput do artigo 17 que, por sua vez, fluirá sem a incidência de qualquer marco interruptivo, tendo em vista a ausência de previsão de causas de interrupção da prescrição no referido diploma legal. Neste ponto, vale dizer que somente a lei pode criar causas interruptivas dos prazos prescricionais, não sendo possível eventual interpretação extensiva para restringir direitos. No caso em análise, depreende-se que a intenção do legislador foi conferir a maior celeridade possível ao procedimento do Conselho de Justificação, haja vista o notório interesse público na apuração das infrações ético-disciplinares cometidas por oficiais da Polícia Militar. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 6 Neste contexto, assiste razão ao impetrante. In casu, verificase que o fato apurado no Conselho de Justificação ocorreu em 18/02/2004 e o acórdão que declarou o impetrante indigno ao oficialato transitou em julgado em 17.11.2014, ou seja, entre a prática do ato e a decisão judicial definitiva já se passaram mais 10 anos, encontrando-se mais do que superado o lapso temporal de 06 anos, devendo ser reconhecida a prescrição e, consequentemente, a nulidade do ato de demissão do impetrante. Neste sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu conforme o julgado que se transcreve in verbis: Direito Administrativo. Policial Militar. Processo administrativo de apuração disciplinar. Conselho de Justificação da PMERJ. Mandado de segurança ajuizado contra o Presidente do Conselho de Justificação por violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida para anular a instrução do procedimento. Lei Estadual nº 427/81. Artigo 17. Prazo prescricional de 06 (seis) anos para apuração das infrações disciplinares. Ausência de previsão legal de marcos interruptivos desta prescrição. Transcurso de quase 10(dez) desde a prática dos fatos em apuração sem decisão final por parte da Administração. Notório excesso de prazo. Garantia constitucional à duração razoável do processo e à estabilidade das relações jurídicas. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0051115-36.2015.8.19.0000 7 Reconhecimento da prescrição para declarar extinta a pretensão punitiva estatal em decorrência de sua flagrante inércia. Provimento do recurso ante o reconhecimento da prescrição.(Grifo nosso) (Agravo de Instrumento nº 0069173- 58.2013.8.19.0000, Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho – 6ª Câmara Cível – Data do Julgamento: 30/04/2014 – Dje: 07/05/2014). É cediço que as relações jurídicas não podem protrair-se no tempo ad infinitum, perpetuando-se indefinidamente, mormente quando caracterizada uma situação de restrição a direitos. Ademais, não se deve olvidar que a Constituição Federal restringiu as hipóteses de imprescritibilidade ao disposto no artigo 5º, incisos XLII e XLIV, bem como consagrou o princípio da duração razoável do processo, não devendo se admitir uma ilimitação do direito de punir do Estado, sob pena de violação das garantias individuais. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, conceder a segurança para declarar nulo o ato de demissão com a consequente reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2016. Desembargador Luiz Zveiter R e l a t o r

segunda-feira, 1 de junho de 2020

#*****O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual

RE 1188051 / PI - PIAUÍ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 12/05/2020
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-121 DIVULG 14/05/2020 PUBLIC 15/05/2020
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JOSE HIGINO DE SOUSA
ADV.(A/S) : RENILDO RODRIGUES PIAUILINO
Decisão
DECISÃO:
Trata-se de processo em que se discute o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), nos mesmos moldes recebidas pelos servidores da ativa.
O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação
de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa
receberão pelo mesmo patamar.
O acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes
da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento que o Supremo Tribunal Federal vem adotando quando examina gratificações análogas à
GDATA, a exemplo da GDATEM. Nessa linha, confira-se a ementa do AI 811.049-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA GDATA E DE GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA
MILITAR GDATEM. SÚMULA VINCULANTE N. 20. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

#*****aulas no ITA devidamente nomeado pela Portaria DIRAP nº 4.684/2PC, de 11 de julho de 2011, assim como também amparado pelo Comunicado DIRAP nº 001/AJU, de 29 de agosto de 2013, que permitiu ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos de inatividade com os vencimentos do cargo de professor, Comunicado esse que só foi anulado em novembro de 2018

RE 1263924 ED / RJ - RIO DE JANEIRO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 13/05/2020
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-121 DIVULG 14/05/2020 PUBLIC 15/05/2020
Partes
EMBTE.(S) : MAURICIO PAZINI BRANDAO
ADV.(A/S) : LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo embargante, para determinar que o teto remuneratório constitucional incida sobre cada cargo
isoladamente, enquanto vigorar liminar concedida em outro processo, que reconheceu o direito à acumulação dos cargos.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade e contradição, pois (a) limitou “a percepção cumulativa das verbas apenas enquanto vigente uma liminar na Primeira Instância” (fl. 2, Vol. 28); (b) “o Embargante
ministrou aulas no ITA devidamente nomeado pela Portaria DIRAP nº 4.684/2PC, de 11 de julho de 2011, assim como também amparado pelo Comunicado DIRAP nº 001/AJU, de 29 de agosto de 2013, que permitiu ao militar inativo exercer o cargo de magistério
público e acumular os seus proventos de inatividade com os vencimentos do cargo de professor, Comunicado esse que só foi anulado em novembro de 2018” (fl. 3, Vol. 28); (c) durante esse período, que perdurou por quase oito anos, “houve o efetivo labor
por parte do Embargante, com absoluta boa-fé e autorizado por atos administrativos, estando, portanto, perfeitamente enquadrado nos autos do RE 612.975/MT (Tema 377), de relatoria do Min. Marco Aurélio, sendo porém, descontado mensalmente pela
Administração sob o argumento do chamado abate-teto” (fl. 3, Vol. 28); e (d) “a decisão ora embargada aparentemente limita o período do enquadramento ao decidido no Tema 377 da Repercussão Geral ao da liminar obtida inicialmente na 1ª Instância, liminar
essa, reitere-se, que diz respeito ao abate-teto e não à possibilidade de acumulação” (fl. 4, Vol. 28).
É o relatório. Decido.
Assiste parcial razão ao embargante.
Conforme bem delineado na decisão embargada, a “celeuma restringe-se a verificar se os valores decorrentes dos cargos devem ser analisados isoladamente para fins de incidência do teto remuneratório constitucional”.
Registre-se, por oportuno, que a discussão acerca da constitucionalidade da acumulação dos cargos é objeto de outro processo (MS 0006251-53.2011.4.03.6103), no qual o embargante obteve provimento liminar que permitiu a cumulação dos cargos.
Desse modo, havendo decisão liminar amparando a acumulação da remuneração de ambos os cargos (MS 0006251-53.2011.4.03.6103), determinei, conforme pleiteado pelo embargante, a observância do teto remuneratório sobre cada cargo isoladamente, em
adequação ao Tema 377, da repercussão geral.
De outro lado, quanto aos valores descontados para fins de readequação ao teto constitucional, deverão ser restituídos ao impetrante a contar da data da impetração do presente Mandado de Segurança (MS 0023175-97.2013.4.02.5151), haja vista não ser a
ação mandamental via adequada para cobrança de valores pretéritos (Súmula 271/STJ).
Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração, para sanar erro material, de modo que a parte dispositiva da decisão embargada passe a constar do seguinte modo:
“Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para, nos termos da tese fixada no Tema 377 (RE 612.975-RG), conceder a ordem, assegurando ao impetrante
que seus rendimentos (proventos como militar inativo e vencimentos do cargo de professor titular do ITA,) sejam considerados isoladamente para fins de adequação ao teto constitucional, cabendo a devolução dos valores indevidamente descontados do
impetrante apenas a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança (0023175-97.2013.4.02.5151).”
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator

#*****APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAIS MILITARES INATIVOS – ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO – Legitimidade passiva da SPPREV – Falta de interesse de agir afastada- Legitimidade Ativa e Associação à AIPOMESP – Tendo em vista tratar-se de legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo

ARE 1263799 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 14/05/2020
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-122 DIVULG 15/05/2020 PUBLIC 18/05/2020
Partes
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : OLIANO ALBERTO BAUMGARTEN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOCELITO CUSTODIO ZANELI
ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GOMES
RECDO.(A/S) : ROQUE RAMOS NASCIMENTO
RECDO.(A/S) : VALERIA DOS SANTOS
RECDO.(A/S) : VIVALDO BILAQUE
RECDO.(A/S) : ROSELI PINTO PINHEIRO
RECDO.(A/S) : PAULO LADEIRA
RECDO.(A/S) : SEIDE DA COSTA SANTANA
RECDO.(A/S) : ROSILENE DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) : ROSANA DUQUE
RECDO.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA FRAGOSO
RECDO.(A/S) : OSMAR GALVANI
RECDO.(A/S) : TEREZA TAVELA DE OLIVEIRA
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 17, p. 15):
“APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAIS MILITARES INATIVOS – ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO – Legitimidade passiva da SPPREV – Falta de interesse de agir afastada- Legitimidade Ativa e Associação à AIPOMESP – Tendo em vista tratar-se de legitimidade
extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo, não se exige autorização expressa dos associados, pois toda a categoria é beneficiada – Precedentes do STJ - Pretensão de percepção de somas relativas a direito reconhecido em sede
mandamental coletiva – Quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo n. 0029622-82.2011.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Policiais Militares da Reserva, reformados, da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia
Militar - AIPOMESP – A cobrança de verbas salariais anteriores à impetração do mandado de segurança é viável por meio da presente ação de cobrança, por observância da Súmula 271 do STF – Ante o reconhecimento do direito por decisão acobertada pela
imutabilidade da coisa julgada, são devidas as diferenças pretéritas correspondentes – Autores que comprovam que eram associados da AIPOMESP no momento do mandamus coletivo – Juros de mora devidos a partir da citação na ação de cobrança – Momento em que
a Fazenda Estadual foi constituída em mora com relação aos credores individualmente – Juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de
sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 – Sentença reformada – Reexame necessário e recurso de apelação parcialmente providos.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 19, p. 16)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1° e 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a Carta Magna, ao assim dispor, exigiu que, nas ações coletivas propostas por entidades de classe, os substituídos processuais fossem a ela filiados antes da propositura da demanda, sendo
imprescindível, ainda, a autorização expressa dos mesmos, sendo que independentemente do instrumento processual utilizado - mandado de segurança ou ação pelo rito ordinário - o bem jurídico da Segurança somente resta observado com o atendimento do
mencionado comando normativo constitucional." (eDOC 20, p. 17).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que incide à hipótese os óbices das súmulas 636 e 279 do STF, e ao fundamento de que o tema 499 da sistemática de
repercussão geral não se aplica ao caso, por tratar-se de Mandado de Segurança Coletivo. (eDOC 23, pp. 8-11)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 17, pp. 19-23):
“(...)
Preliminarmente, a alegação de que a SPPREV é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser afastada. A Lei Complementar nº 1.010/07 dispõe que: (...)
O texto da lei deixa claro que a SPPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Frise-se, inicialmente, que o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, foi interrompido com a impetração do mandado de
segurança coletivo, voltando a correr a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 22/09/2014, pela metade do prazo, de acordo com o artigo 9º da mesma norma. A presente ação foi ajuizada em 08/03/2017, sendo de rigor concluir que não transcorreu o
referido prazo, não havendo que se falar em prescrição.
(...)
Ademais, com relação à ilegitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou
expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo. Igualmente o precedente RE 612.043/RG/PR não cuida de ação mandamental, mas de ações coletivas, quando então a regra constitucional aplicável é a do art. 5º, inc. XXI, da CF/1988.
Importante de se asseverar, ainda, que no julgamento do RE 193.382/SP, cujo entendimento foi confirmado no julgamento da repercussão geral do RE 573.232-1/SC, decidiu-se justamente que a impetração de mandado de segurança coletivo por associação não
exige a expressa autorização, por se enquadrar em hipótese normativa diversa do inciso XXI do art. 5º da Constituição, ou seja, aplica-se o inciso LXX, alínea “b”, do mesmo dispositivo constitucional, in verbis: (...)
Em suma, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, que é na verdade uma hipótese de substituição/legitimação extraordinária, e não de representação processual, motivo pelo qual não se exige
autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, conforme já decidido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que toda a categoria é beneficiada, independentemente de
tais aspectos: (...)
(...).”
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos
processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. OBJETO DA AÇÃO. ACÓRDÃO 845/2012. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO WRIT. ALTERAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impetração de mandado de segurança coletivo por associação em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 629/STF. 2. Cabe mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que, como ato concreto, aprecia requerimento de alteração de resolução normativa. 3. Não extrapola dos limites de seu poder regulamentar ato do Tribunal de Contas da União
que atribui ao cargo de técnico de controle externo, área de controle externo, atividades de natureza administrativa. 4. Segurança denegada. (MS 31.336, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.5.2017).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de
que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação
nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido. (RE 501.953-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.
2012).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator

#*****POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil atual.

ARE 1260507 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 14/05/2020
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-122 DIVULG 15/05/2020 PUBLIC 18/05/2020
Partes
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ESTER NEVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI
ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA
RECDO.(A/S) : EDNALDO APARECIDO GOMES FERREIRA
RECDO.(A/S) : ADEMILSON RODRIGUES DA SILVA
RECDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO MANFRIM
RECDO.(A/S) : JOAO BATISTA FERREIRA
RECDO.(A/S) : EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS
RECDO.(A/S) : MARCOS JOVINIANO DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : ANDRE LUIZ DA ROCHA
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ORTENCIO ALBERTIN
RECDO.(A/S) : PEDRO MUNHOZ VEZETIV
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 10, p. 18):
“POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor
da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil atual. Prova exclusivamente documental e defesa de mérito deduzida com a
resposta ao recurso de apelação. Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido
e na causa de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de
segurança coletivo, voltando a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se
exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais
que integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria e pensão. Cabimento. Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o
dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão consideradas para efeito dos quinquênios e da
sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Ação proposta por pensionista e por policiais militares da ativa e por inativos.”
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (eDOC 11, p. 12).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXI; e 100, §12, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a Carta Magna, ao assim dispor, exigiu que, nas ações coletivas propostas por entidades de classe, os substituídos processuais fossem a ela filiados antes da propositura da demanda, sendo
imprescindível, ainda, a autorização expressa dos mesmos, sendo que independentemente do instrumento processual utilizado - mandado de segurança ou ação pelo rito ordinário - o bem jurídico da Segurança somente resta observado com o atendimento do
mencionado comando normativo constitucional." (eDOC 14, p. 4).
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 810 da repercussão geral e inadmitiu o apelo extremo quanto às demais questões, por entender que “embora contrário às
pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. “ (eDOC 17, pp. 17/18).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Consoante a orientação firmada por esta Corte, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. Nesse sentido:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e
agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil”. (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011).
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010).
Dessa forma, considerando que o Tribunal de origem aplicou o Tema 810, da sistemática de repercussão geral, não conheço do recurso nesta parte.
No mais, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 10, pp. 23/24):
“(...)
Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que
não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo: Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicato (sujeito à disciplina do art. 8ª, III, da Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 193.503/SP, Rel.
para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. 5º, LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) (...) Relativamente à
jurisprudência do Supremo a respeito do tema, consigno que, em relação ao mandado de segurança coletivo, ante a redação do inciso LXX do artigo 5º da Carta de 1988, ocorre o fenômeno da substituição processual, sendo dispensada a autorização específica.
Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos
associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos: (....)
(...).”
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos
processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. OBJETO DA AÇÃO. ACÓRDÃO 845/2012. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO WRIT. ALTERAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impetração de mandado de segurança coletivo por associação em favor dos associados independe da autorização destes.
Súmula 629/STF. 2. Cabe mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que, como ato concreto, aprecia requerimento de alteração de resolução normativa. 3. Não extrapola dos limites de seu poder regulamentar ato do Tribunal de Contas da União
que atribui ao cargo de técnico de controle externo, área de controle externo, atividades de natureza administrativa. 4. Segurança denegada. (MS 31.336, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.5.2017).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de
que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação
nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Agravo regimental não provido. (RE 501.953-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.
2012).
Ante o exposto, não conheço do recurso no que concerne aos juros e correção monetária, e, quanto ao mais, nego provimento, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
Ministro Edson Fachin
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