quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

#ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

ARE 1247036 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento: 12/12/2019
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-278 DIVULG 13/12/2019 PUBLIC 16/12/2019
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MARLY DA SILVA DOMBROW
ADV.(A/S) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE OFICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE DAR
PRESSUPÕE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal - cujo benefício se iniciou em 02.04.2001 -, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações de fazer e de dar constantes do título
formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no
julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
2. Por não ter a Exequente comprovado a qualidade de associada da entidade autora do processo coletivo, o Magistrado a quo extinguiu a execução, diante da ilegitimidade ativa da Exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
3. Em se tratando de execução de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que não associados à Associação- Impetrante, sendo ainda despicienda a prova de
autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo.
4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, 'uma entidade de classe de âmbito
estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos de vínculo federal pré-existente', dentre cujos objetivos é 'I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e
pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal’ (art. 11), admitindo em seu quadro social, como sócios
contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais (art. 13, § 4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes em que distribuídos os militares no
âmbito da PM e do CBM do Esta do do Rio de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo
Distrito Federal e respectivos pensionistas.
5. No caso concreto, a Exequente é pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, sendo que o instituidor do benefício ocupava o cargo de Primeiro Tenente, ou seja, pertencente à classe dos Oficiais Militares, donde se conclui que a
mesma integra a categoria alcançada pelo julgado coletivo invocado, devendo ser afastado o fundamento extintivo adotado pelo Magistrado a quo.
6. Considerando que (i) a pretensão executiva inicial consubstancia obrigações de fazer (implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE no contracheque da pensionista) e de dar (pagamento das parcelas atrasadas a partir da data da impetração do
MS coletivo) e que (ii) antes do cumprimento da obrigação de fazer pela União não é possível aferir-se o quantum debeatur relativo à execução da obrigação de dar, cuja definição há que ser realizada, inclusive, através de prévia liquidação da sentença -
exigência decorrente do comando do art. 97 e seu parágrafo único, do CDC -, deve ser reformada a sentença extintiva, para determinar o prosseguimento do feito, iniciando-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, somente a partir do que, após regular
procedimento de liquidação, seja deflagrada a execução da obrigação de dar.
7. Apelação parcialmente provida. Afastada a ilegitimidade reconhecida pela sentença e determinado o prosseguimento do feito." (Doc. 9, p. 15-16)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, os agravantes sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, XX, XXI, XXXVI e LIV, 8º, III e V, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
No que se refere à alegação de que seriam aplicáveis ao presente caso os Temas 82 e 499 da Repercussão Geral, pontuo que a matéria tratada no RE 573.232, redator p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda identidade
com a versada nos presentes autos. Naquele processo discutiu-se a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da presente demanda, que versa
sobre mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
Outrossim, saliente-se que no RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 499 da Repercussão Geral, cuidou-se dos limites subjetivos da coisa julgada referente a ação coletiva sob o procedimento ordinário proposta por entidade associativa, hipótese
também diversa da presente. Naquela ocasião esta Suprema Corte aprovou a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento” (grifei).
Demais disso, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, visto que, nessa situação,
ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações, quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados, atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua atuação em Juízo, de autorização
expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie.
2. Agravo regimental não provido.” (RE 501.953-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2012)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo,
fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
Ministro Luiz Fux
Relator

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