quarta-feira, 18 de setembro de 2019

1- Tutela Antecipada Antecedente Nº 0031030-98.2016.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE GIZA MARA SPANHOL Advogado(a) LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ REQDO ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) PEDRO ROBERTO ROMAO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Apelação interposto em razão de sentença (fls. 182-184) por meio da qual a MMª Juíza julgou procedente a pretensão deduzida na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco/Requerido, processo nº 0030406-46.2013.8.08.0035. O pedido da Requerente foi acolhido sendo atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto em razão da sentença. As partes, devidamente intimadas, se mantiveram inertes. DO EXPOSTO, aguarde-se a subida do Recurso de Apelação interposto em razão da sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0030406-46.2013.8.08.0035, ao qual o presente requerimento deve ser apensado. Vitória (ES), 25 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 0034591-58.2016.8.08.0024 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR AGVTE CLIMERIO FERREIRA GUADRA Advogado(a) TADEU FRAGA DE ANDRADE AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão de fls. 88-90 proferida pelo Magistrado da Vara de Auditoria Militar de Vitória, Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária – processo n.º 0007635-05.2016.8.08.0024 – indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo Autor/Agravante. Pugna o Agravante, em razões recursais (fls. 02-07), pela reforma da decisão agravada, alegando, resumidamente, a ocorrência da prescrição ou a nulidade do Conselho de Disciplina na condução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Diante disto, requer a concessão, liminarmente, de antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a sua reintegração às fileiras da Corporação Militar. Relatados. Decido. O art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo. Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, in verbis: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso. Luiz Orione Net ressalta que: Para Athos, ocorrendo ambos os pressupostos, o da probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (não sendo bastante a lesão grave, e se de fácil reparação o provável dano) e o da relevância da fundamentação constante da petição recursal, fundamentação bastante no sentido de incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso provavelmente será provido, poderá o relator (= deverá o relator), a requerimento do agravante, suspender a execução provisória. No caso em julgamento, na cognição que ora exerço, entendo que restou demonstrada a probabilidade (verossimilhança) das alegações do Agravante, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Consta dos autos, que o Agravante [CLIMÉRIO FERREIRA GUADRA] ingressou nas fileiras da Políca Militar do Estado do Espírito Santo em 20 de julho de 1975, tendo ocupado o cargo de Soldado Combatente, até sua reforma ex-officio, ocorrida em 24.10.2014, por incapacidade definitiva para o serviço, constatada pela sessão n.º 029/2014, da Junta Militar Superior de Saúde (JMSS), conforme publicação do Boletim Geral da Polícia Militar n.º 049, de 04.12.2014. Narra o Agravante que em 22.04.2003, foi instaurado em seu desfavor Processo Administrativo Disciplinar, de Rito Ordinário – PAD-RO n.º 011/2003 – fls. 26-27, por meio da Portaria do Comando Geral da PM/ES. O acusado foi citado em 05.05.2003 – fl. 30-31, com objetivo de se defender da imputação da prática de fato atentatório à imagem, ao decoro, à honra e ao punodor militar da Corporação, supostamente ocorrido em 27 de março de 2003, na região do 7º Batalhão de Polícia Militar. A Conclusão Final/Julgamento do PAD-RO foi no sentido de que, conforme Libelo Acusatório e em decorrência da conduta descrita, o Agravante é culpado e infringiu as seguintes transgressões militares: Art. 133, inciso I, alínea “n”: “praticar violência ou qualquer outro ato que denigra a imagem da corporação” Art. 133, inciso II, alínea “f”: “manter em seu poder, indevidamente, bens de particulares ou da Fazenda Pública” Art. 133, inciso II, alínea “q”: “ter conduta incompatível com os princípios da hierarquia, ética e valores militares” Art. 136, inciso II, alínea “b”: “trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução”, Por outro lado, na 3ª Seção da Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, ocorrida em 20 de julho de 2005 (fls. 56-57), a Corregedoria Geral, por meio do Comandante Geral, resolveu e decidiu: “1. Extinguir o presente Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário, sem análise de mérito, vez que as acusações que pesam contra os militares deverão ser analisadas à luz da legislação que rege o Conselho de Disciplina (Lei 3206/78) em razão da superveniente condição adquirida pelos militares: completaram 10 (dez) anos de serviço; 2. Instaurar o competente Conselho de Disciplina para fins de julgar a conduta dos Militares Estaduais, Sd PM CLIMÉRIO FERREIRA GUADRA, RG 16930-0 E Sd PM GAUDÊNCIO BARBOSA, RG 16950-5, ambos do 7º BPM, pelos motivos acima expostos”. Por meio da Portaria n.º 003/2012, datada de 15 de março de 2012, foi instaurado o Conselho de Disciplina para apurar os fatos imputados ao Agravante, o qual foi concluído em 10 de dezembro de 2012 (fls. 58-78). Em 1º de outubro de 2015, o referido Conselho de Disciplina, por meio do “DESPACHO EM DECISÃO”, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei n.º 3.206/78, considerou o Agravante culpado das acusações impostas no Libelo Acusatório e, consequentemente, resolveu “EXCLUIR A BEM DA DISCIPLINA das fileiras da PMES o Sd QPMP-C CLIMÉRIO FERREIRA GUADRA, RG 16.930-0/NF 864484, do 7º BPM, por ter sido considerado culpado das acusações contidas no presente processo, pelos motivos acimas expostos, com base no inciso III, do artigo 113, da Lei 3.196/78 c/c alínea “a” do inciso V do artigo 13 da Lei n.º 3.206/78” (sic), fl. 85. Ressalto que aplica-se a espécie a Lei n.º 3.206/78, a qual dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Os arts. 1º e 17 do mencionado diploma militar estão disciplinados da seguinte forma: Art. 1º. O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Aspirante a Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar do Espírito Santo com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também, ser aplicado ao Aspirante a Oficial e às demais praças da Polícia Militar do Espírito Santo, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecer na situação de inatividade em que se encontram. (g.n.) Art. 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. A decisão recorrida, no que importa, foi proferida nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de liminar, de se destacar que a reintegração de servidor militar encontra óbice no art. 300 do CPC, posto que os proventos da inatividade têm caráter alimentar, sendo, portanto, fungíveis, o que torna a tutela irreversível. No entanto, verifico que os fundamentos do pedido dizem respeito à prescrição de fato submetido ao Conselho de Disciplina e a possibilidade ou não de exclusão do militar reformado “ex-officio”. Quanto ao primeiro ponto, é matéria cujo grau de complexidade fática, eis que houve instauração do PAD/RO e posteriormente de CD – e jurídica, com relação aos marcos interruptivos da prescrição, e considero elevados, e portanto não passíveis de apreciação neste grau de cognição” (fl. 89). Destaca-se, portanto, que a decisão recorrida foi pautada em duas premissas básicas: (i) impossibilidade de concessão liminar de medida irreversível e (ii) inocorrência, por ora, do instituto da prescrição. No que toca a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de determinação de reintegração de militar nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Neste sentido, seguem precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. […]. (AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. […]. 2. Não merece amparo a alegação descabimento da concessão de antecipação de tutela, vez que o presente casu não se enquadra entre aqueles em que é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública pela Lei 9.494/1997, já que se trata de reintegração de servidor público (v.g: REsp 688.780/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 14/03/2005). 3. [...]. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1455954/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014). SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. LIMINAR. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelos artigos 2º-B da Lei n.º 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importar em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, hipóteses distintas do caso concreto, no qual se trata de concessão de licença sem vencimentos. 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. […]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 156.132/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) reforma de militar que, de forma ilegítima, foi desincorporado do Exército, com o restabelecimento do pagamento mensal dos valores relativos ao soldo. (AgRg no AREsp 156.132/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). Outrossim, constato que, na hipótese, não há que se falar na possibilidade de irreversibilidade da medida, eis que evidencia-se de maneira clara e precisa, a existência do periculum in mora inverso, tendo em vista que o Agravante foi excluído das fileiras da PMES, em decisão prolatada pelo Conselho Disciplinar, cujos fatos, a princípio, estão alcançados pelo instituto da prescrição. Especificamente quanto ao instituto da prescrição, esta pode ser definida como a perda do direito em virtude do decurso de um determinado período de tempo. Em direito administrativo, por exemplo, seria a extinção do direito de punir da Administração, ante a sua inércia dentro dos prazos legais. Referindo-se à prescrição da punição disciplinar, Jorge César de Assis, mencionando Armando Pereira, pontua: […] A toda infração disciplinar corresponde uma sanção da lei. À autoridade incumbe de aplicar a penalidade, entretanto, tem um prazo para fazê-lo. Lançará a punição, no momento adequando, no calor da infração, a fim de alcaçar os efeitos psicológicos que visa. Caindo em inércia, perde a oportunidade de colimar o principal objetivo, que é o de assegurar a ordem e a disciplina administrativas. A inércia, por maior lapso de tempo, significa que a autoridade deseja relegar a infração ao esquecimento. E, há regras positivas que obrigam ao esquecimento, desde que não apreciadas logos. (in Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 2ª edição. Editora: Juruá: Curitiba/2011. Pgs. 292-293). Como mencionado alhures, a Lei n.º 3.206/78 [Dispõe sobre o Conselho de Disciplina], aplicada à espécie, estabelece em seu art. 17 que “prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei”. Este egrégio Tribunal de Justiça ao se manifestar sobre o prazo prescricional para as infrações administrativas militares, estabeleceu: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU SOLDADO DAS FILEIRAS DA PMES. ALEGADA NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 3.206/78. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. LIMITADO À VERIFICAÇÃO DE OBEDIÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO § 1º DO ART.41 DA CRFB. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER PRODUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. 1. O Conselho de Disciplina é regulado pela Lei Estadual nº 3.206/78 e não pelas disposições do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (RDME). Logo, o prazo prescricional é de 6 (seis) anos, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 3.206/78. 2. […]. 7. Observa-se, portanto, que, numa análise sumária, o ato impugnado referente à motivação e apuração do processo administrativo cumpriu o comando inserto no inciso II do § 1º do art. 41 da Constituição Federal que dispõe: “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.8. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149001786, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2014, Data da Publicação no Diário: 17/09/2014). DECISÃO MONOCRÁTICA - “Com relação à prescrição, ressalte-se que o Conselho de Disciplina é regulado pela Lei Estadual nº 3.206/78 e não pelas disposições do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (RDME). Logo, o prazo prescricional é de 6 (seis) anos, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 3.206/78. Considerando que os fatos que deram azo à punição teriam ocorrido no ano de 2008 e a exclusão do agravante nos quadros de inativos da PMES ocorreu em 2012, não há como acolher a alegação do agravante de que teria ocorrido a prescrição na presente hipótese. […]”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149001869, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 04/07/2014). Sobre este prazo prescricional de 06 anos, Ronaldo João Roth, citado por Jorge César de Assis, esclarece que: “Ora, se a regra da prescrição na Lei do Conselho de Justificação estabelece uma disciplina peculiar, onde é fixado o prazo prescricional de 6 (seis) anos, contados da data da prática do fato, prazo este a que se refere o legislador às infrações administrativas puras, quer se trate de falta disciplinar (quando verificada com quebra do princípio da hierarquia), quer de falta não-disciplinar (violação de um dos deveres do funcionário, mas do qual esteja ausente a indisciplina), fixando, no entanto, o prazo prescricional do crime militar, quando o fato estiver previsto no Código Penal Militar, isso para as denominadas infrações-crime”. E, ainda: “no que tange as infrações admistrativas puras, a fixação do dies a quo se inicia a partir da prática da falta ou da sua consumação, aplicando-se a teoria do resultado, no entanto, não estabelece a referida Lei causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Logo, se ocorrida a infração administrativa pura e a Administração ficar inerte, sem instaurar o Conselho de Justificação ou, ainda que instaurado este, deixe o tempo superar 6 (seis) anos, o fato estará prescrito, não mais podendo ser punido seu autor e nem instaurado o referido processo” (Op cit. pgs. 253-254). Nesta perspectiva, considerando que (i) a Lei Estadual n.º 3.206/78 não prevê causas de interrupção, nem suspensão da prescrição; (ii) os fatos narrados no PAD-RO e submetidos ao Conselho Disciplinar foram capitulados como infrações administrativas – transgressões militares (art. 133, incisos I e II, alíneas “b”, “f”, “n” e “q”); (iii) o ato imputado ao Agravante ocorreu em 28.03.2003 – aplicação da teoria do resultado, e a punição disciplinar somente foi prolatada em 1º de outubro de 2015 (há mais de 12 anos dos fatos narrados) vislumbro, a priori, a ocorrência da prescrição. Destarte, ainda que, considerássemos a possibilidade de suspensão e/ou interrupção da prescrição, constato que o PAD-RO foi instaurado em 22.04.2003 e concluído, sem resolução de mérito, em 20.07.2005 - fls. 56-57, enquanto que, a instauração do Conselho de Disciplina, ocorreu em 15.03.2012 [há mais de 06 anos] e a decisão final foi prolatada em 1º.10.2015 – fls. 58-86, o que denota, sem sombra de dúvidas, que entre o fato praticado (março de 2003 até a decisão final 1º de outubro de 2015), bem como o decurso do prazo entre a conclusão do PAD-RO (20 de julho de 2005) e a instauração do Conselho de Disciplina (15 de março de 2012), decorreu prazo superior aos 06 (seis) anos previsto no art. 17, da Lei n.º 3.206/78, a qual dispõe sobre o Conselho de Disciplina. Conclui-se, portanto, que diante das particularidades apresentadas, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Agravante, determinando a reintegração do Agravante às fileiras da Corporação, na situação de inatividade por Reforma ex-officio, conforme estabelecido no Boletim Geral da Polícia Militar n.º 049, de 04.12.2014 (fl. 10). Intime-se, pois, o Agravante desta Decisão. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência deste decisum. Intime-se o Agravado para apresentar resposta a este recurso. Diligencie-se. Vitória (ES), 09 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 3- Agravo de Instrumento Nº 0011745-56.2016.8.08.0021 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL AGVTE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(a) GILBERTO BARROS DE BRITO AGVDO PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA Advogado(a) GUSTAVO VASCONCELOS CERQUEIRA MOTTA DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Editora e Distribuidora Educacional S/A (Faculdade Pitágoras - Campus Guarapari) em razão da decisão reproduzida às fls. 113/114-vº, por meio da qual o MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Guarapari deferiu a concessão da tutela de urgência requerida por Patricia Matos de Oliveira, determinando que a ora Agravante “proceda à aplicação dos exames ou provas regulares, a se iniciarem em 28 de setembro de 2016, bem como franqueie à autora [ora Agravada] o acesso a todos os recursos pedagógicos disponíveis aos demais alunos até o fim do semestre letivo, independente do pagamento das mensalidades ou parcelas em atraso”. Sustenta a Agravante, nas razões recursais de fls. 04/17, preencher os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento, em suma, de que a Agravada foi impedida de realizar a rematrícula por estar inadimplente, medida que encontra amparo no art. 5º da Lei nº 9.870/99, motivo pelo qual não deve realizar as provas aplicadas no presente semestre. É o relatório. Decido. A atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil – CPC). Cumpre dizer que não foge ao entendimento deste Julgador que, em se tratando de instituição de ensino superior, é legítima a recusa de renovação da matrícula de aluno inadimplente, nos termos do dispositivo legal invocado pelo Agravante (art. 5º da Lei nº 9.870/99). Contudo, em que pese a alegação da Agravante de que a Agravada sequer chegou a renovar sua matrícula no curso de graduação devido à inadimplência, o que, por conseguinte, a impossibilitaria de realizar as provas regulares, compulsando detidamente os autos verifica-se que as partes, a fim de viabilizarem a rematrícula da discente, renegociaram a dívida em questão, conforme Proposta de Acerto de fls. 94/95, a qual gerou, inclusive, a emissão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de fls. 101/103, datado de 27/09/2016 e concernente ao período atualmente cursado pela Agravada (8º período). Logo, não há indícios de que a Agravada não esteja matriculada no curso – há, aliás, indícios em sentido contrário –, de modo que, ao menos em exercício de cognição sumária típico desta fase inicial do processamento do Agravo de Instrumento, não identifiquei, nas razões recursais, “demonstração da probabilidade de provimento do recurso”, pressuposto indispensável à atribuição do efeito excepcional pretendido ao presente recurso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, recebendo o Agravo de Instrumento tão somente no efeito devolutivo. Intimem-se a Agravante a respeito da presente e a Agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao Juízo a quo cientificando-lhe desta Decisão. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Vitória-ES, 08 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 4- Agravo de Instrumento Nº 0020332-94.2016.8.08.0012 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) NERIJOHNSON FIRMINO CORREA AGVDO TERRA E SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP Advogado(a) KEILA DE SOUZA ANDRADE Advogado(a) KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Não obstante conste, na petição de interposição do presente Agravo de Instrumento, a expressão “com pedido de efeito suspensivo” (fl. 02); nada obstante, também, o pedido de que seja “concedido o efeito suspensivo ao presente recurso” (fl. 15, item “b”), não é possível extrair, das razões recursais (fls. 02-16), nem uma linha sequer a respeito dos fundamentos que possibilitam a recepção do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, fundamentos estes que se encontram previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo. Intime-se, pois, a Agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de resposta, voltem-me os autos conclusos. Vitória, ES, 23 de novembro de 2016 Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Relator 5- Agravo de Instrumento Nº 0022221-72.2016.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGVDO AMILTON PIRES PRATES Advogado(a) ANA FLORENTINA CARNEIRO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O A despeito da Decisão proferida pelo Desembargador substituto Jaime Ferreira Abreu às fls. 292-293 e dos fundamentos contidos às fls. 03-05 a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento, intime-se a Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar, novamente, o cabimento do presente recurso, uma vez que, em regra, ônus da prova não se confunde com ônus financeiro da prova (ônus de custear a prova. Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos. Vitória, ES, em 29 de novembro de 2016. Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Relator 6- Agravo de Instrumento Nº 0015424-22.2016.8.08.0035 VILA VELHA - 4ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE H.J.B.D.R. Advogado(a) LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS Advogado(a) PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES AGVDO L.R.M. Advogado(a) ROGERIO BRUM MATTOS DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Intime-se o Agravante para trazer aos autos cópia da Ata de Audiência realizada em 17/11/2016, conforme consta do sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Vitória-ES, 05 de dezembro de 2016 DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 7- Agravo de Instrumento Nº 0036950-78.2016.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE MARIO HASTENREITER DE SOUZA Advogado(a) MARIO HASTENREITER DE SOUZA AGVDO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a) EDUARDO MERLO DE AMORIM Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Verifico que o Agravante, nas razões recursais de fls. 02-20, não requereu/fundamentou o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência deste despacho, requisitando informações. Intime-se, pois, a parte Agravada para apresentar respostas a este recurso. Após, voltem-me os autos conclusos. Vitória, ES, em 28 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 8- Agravo de Instrumento Nº 0021306-34.2016.8.08.0012 CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES AGVTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Advogado(a) BRUNO LEMOS GUERRA Advogado(a) MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS Advogado(a) PAULO RAMIZ LASMAR AGVTE PARQUE VILA IMPERIAL INCORPORACOES LTDA Advogado(a) BRUNO LEMOS GUERRA Advogado(a) MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS Advogado(a) PAULO RAMIZ LASMAR AGVDO MAICON ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado(a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO Advogado(a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI Advogado(a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO Advogado(a) VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Não há fundamento acerca do pedido de concessão de “efeito suspensivo”. Recebo o recurso, pois, tão somente no efeito regular (devolutivo). Intime-se, pois, o Agravado, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Após o prazo de resposta, voltem-me os autos conclusos. Vitória, ES, 05 de novembro de 2016 Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Relator 9- Embargos de Declaração Nº 0030118-73.2009.8.08.0024 (024090301185) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA NUNES Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) RAFAEL FERREIRA TEIXEIRA EMGDO ELIAS KUSTER Advogado(a) João Batista Cerutti Pinto EMGDO MILLENIUM CENTRO DE MEDICINA E CIRURGIA LTDA Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTI PINTO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Intimem-se os Embargados para, em 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de fls. 518/521. Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos. Vitória-ES, 1º de dezembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 10- Embargos de Declaração Nº 0018476-89.2016.8.08.0014 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE C.C.E. Advogado(a) CARLOS CEZAR PETRI FILHO Advogado(a) MARIO BIANCHI DEPOLI EMGDO B.D.E.D.E.S.S.B. Advogado(a) LEONARDO VARGAS MOURA DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Tendo em vista o princípio da cooperação, intime-se o patrono da Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, lançar sua assinatura na peça do recurso oposto às fls. 50/52, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Vitória-ES, 05 de dezembro de 2016 DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 11- Embargos de Declaração Nº 0001398-58.2016.8.08.0022 IBIRAÇU - 1ª VARA EMGTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO Advogado(a) JEESALA MAYER COUTINHO COELHO EMGDO POLLIANNY SIQUEIRA SILVA SANTOS Advogado(a) ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 29-30vº, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos. Vitória, ES, em 29 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 12- Apelação Nº 0005694-07.2013.8.08.0030 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA Advogado(a) JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APDO RODRIGO BATISTA TRISTÃO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Verifica-se que as razões do recurso de apelação não foram devidamente assinadas, havendo apenas a impressão das assinaturas dos ilustres Advogados (fl. 40). A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna o ato inexistente. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: “Nas instâncias ordinárias, interposto recurso sem assinatura, deve-se dar ao advogado oportunidade para regularizar o ato. Sobre a falta de assinatura do advogado na petição de recurso extraordinário ou de recurso especial, v. Recurso sem assinatura, em RISTF 321, nota 3, e RISTJ 255, nota 4”. 'O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição sem assinatura do advogado não é, a priori, inexistente, sendo cabível a abertura de oportunidade à parte recorrente para sanar tal falha' (STJ-5ª T., REsp 293.043, Min. Felix Fischer, j. 6.3.01, DJU 26.3.01). No mesmo sentido: STJ-RT 795/184, RSTJ 163/207 (2ª T.), STJ-Bol. AASP 1.746/196; STJ-4ª T., REsp 142.022, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23.9.97, DJU 3.11.97; STJ-6ª T., REsp 26.533-6, Min. Vicente Cernicchiaro, j. 8.9.92, DJU 28.9.92. Desse modo, ao menos um dos Advogados que possuem procuração no feito deve comparecer à Secretaria da Câmara para assinar as razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. DO EXPOSTO intimem-se os ilustres Advogados mencionados nas razões recursais (fl. 40) para providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização das razões recursais, pendentes de assinatura, sob pena de não conhecimento do recurso. Diligencie-se. Vitória (ES), 30 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 13- Apelação Nº 0033909-74.2014.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE/APDO L.D.B. Advogado(a) CHRISTIANO LAGE FONSECA APDO/APTE A.H.R. Advogado(a) ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO Advogado(a) MONICA PIMENTA JUDICE DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil (“Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”), intime-se L. D. B. para tomar conhecimento acerca dos documentos acostados aos autos às fls. 336/343. Sem prejuízo, tendo em vista o princípio da cooperação, intime-o ainda para que, no prazo acima fixado, apresente cópia da última declaração de informações econômico-fiscais das empresas indicadas às fls. 336/337, bem como os respectivos comprovantes de recebimento pela Receita Federal. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Vitória-ES, 05 de dezembro de 2016 DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 14- Apelação Nº 0025418-49.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE APTE LIDIO TRINDADE DE ALMEIDA Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB GV Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Quanto à expressão “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o Código de Processo Civil - CPC estabelece a possibilidade de o Julgador, havendo dúvidas para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), pelo que, em observância também ao disposto no art. 99, § 5 do Diploma Processual, foi proferido o despacho de fl. 119. Ocorre que, apesar de devidamente intimados os patronos da parte Apelante para comprovarem a alegada situação de miserabilidade, por meio de juntada da cópia da última declaração de imposto de renda, os mesmos quedaram-se inertes, de modo que, ante a ausência de provas nesse sentido, indefiro o requerimento de concessão da justiça gratuita aos mencionados causídicos, os quais devem ser intimados para efetuarem o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção. Vitória-ES, 30 de novembro de 2016. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR 15- Apelação Nº 0002026-38.2015.8.08.0004 ANCHIETA - 1ª VARA APTE/APDO MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado(a) ARTHUR ALEXANDRE SARAIVA FARIA APDO/APTE LILIANA FERREIRA NUNES E SILVA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Como forma de evitar eventual alegação de nulidade, determino a intimação de Liliana Ferreira Nunes e Silva, por seus advogados, para, no prazo de lei (quinze dias úteis), apresentar contrarrazões à Apelação Cível de fls. 84-91. Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos. Vitória, ES, 05 de dezembro de 2016 Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Relator 16- Apelação Nº 0000871-42.2016.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S A Advogado(a) NELSON PASCHOALOTTO APDO ADRIANO LUIZ RANGEL DE LIMA Advogado(a) HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Pelo que consta da Sentença recorrida (fls. 72-80), proferida em Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Apelante, o MM. Juiz a quo desconsiderou a mora do Apelado por reconhecer a invalidade da cobrança das tarifas de “inserção de gravame eletrônico” e de “registro de contrato” (vide fls. 78-79). Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal deduzida no apelo de fls. 82-84 (em resumo, incidência do princípio da causalidade no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios) depende, ao meu sentir, da análise da validade das supracitadas tarifas. Ocorre que nos autos do REsp 1578526/SP (tema 958 dos recursos repetitivos) o excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou a suspensão do trâmite de todas as demandas que versem sobre, ao menos, uma das tarifas declaradas como inválidas pelo Magistrado a quo (registro de contrato). Assim, em obediência à ordem superior, determino a suspensão do trâmite do presente feito. Os autos deverão, pois, permanecer na Secretária da Câmara até ulterior deliberação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento deste Despacho. Vitória, ES, em 29 de novembro de 2016 Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR Vitória, 16 de Dezembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.792 - PE
(2012/0259457-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : EDNILSON MEDEIROS CHAVES
ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DJALMA ALEXANDRE GALINDO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO. DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO SOMENTE PELO
PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO ART. 125, § 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 673/STF. FATOS
IMPUTADOS DEVIDAMENTE PROVADOS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO..
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra
acórdão que denegou a segurança ao mandamus no qual se pedia a
anulação de processo administrativo que redundou na exclusão de
policial militar da corporação; o recorrente postula a existência de
máculas no feito disciplinar.
2. O recorrente alega que teria havido prescrição,
com base no art. 18 da Lei n. 5.836/72, que teria sido violado o
princípio da presunção da inocência e que a exclusão de militar
requereria decisão judicial.
3. Os autos demonstram que os fatos apurados datam
de 15.2.2004, tendo sido o processo disciplinar concluído em 2009,
ou seja, dentro do lapso temporal de 6 anos, em conformidade com
o art. 18 da Lei n. 5.836/72.
4. Segunda a Súmula 673/STF: "O art. 125, § 4º, da
Constituição não impede a perda da graduação de militar
mediante procedimento administrativo ". Precedente: RMS
41.978/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13.11.2013.
5. Os autos comprovam os fatos imputados, bem
como demonstram que o recorrente possuía diversas penalidades
anteriores, não havendo falar em violação da presunção de
inocência; quando a autoridade administrativa se depara com fatos
apurados e provados de forte gravidade, deve ser aplicada a
exclusão do servidor militar, como ocorre no caso. Precedentes:
AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Documento: 1293634 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe:
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Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 42.506/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de
Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.792 - PE
(2012/0259457-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : EDNILSON MEDEIROS CHAVES
ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DJALMA ALEXANDRE GALINDO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por EDNILSON MEDEIROS CHAVES, com fundamento no art. 105, inciso II,
alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 133, e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FALTAS
GRAVES. CONDUTA INCOMPATÍVEL A HIERARQUIA E
DISCIPLINA CASTRENSE. SUFICIÊNCIA E VALIDADE DAS
PROVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Regularmente instaurado o processo administrativo
disciplinar, para a apuração de faltas graves - conduta contrária A
hierarquia e disciplina castrense - com o exercício regular do
contraditório e da ampla defesa.
2. O integrante de carreira militar, que comprovadamente já
sofreu diversas punições disciplinares, por infração ao Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco - CDME (Lei
n° 11.817, de 24 de julho de 2000), demonstra imensa dificuldade
em amoldar-se A disciplina castrense, portanto, incapaz de
continuar integrando as fileiras da PMPE.
3. Não cabe ao Judiciário rever o mérito da decisão
administrativa disciplinar, daí porque se realizada esta de acordo
os procedimentos legais previstos para a espécie, a pena aplicada,
se condizente com a determinação legal, é juízo de mérito
administrativo.
4. As esferas criminal e administrativa são independentes,
estando a Administração vinculada apenas A decisão do Juízo
criminal que negar a existência ou a autoria do crime.
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5. Não verificada a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva da Administração, pois não ultrapassado o prazo de 06
anos da data da pratica do ato, consoante estabelece o art. 18 da
Lei Federal n° 5.836/72.
6. Por maioria de votos, denegou-se a segurança."
Contra o acórdão acima foram interpostos embargos de declaração,
rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 27-28, e-STJ):
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO
DE MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO POR
UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O inconformismo do embargante reside contra acórdão
lavrado nos autos do Mandado de Segurança em apenso que, sob a
óptica do embargante, incorreu em omissões ao denegar a
segurança pleiteada, afastando a prescrição. A decisão embargada
foi assim ementada: 'MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FALTAS
GRAVES. CONDUTA INCOMPATÍVEL A HIERARQUIA E
DISCIPLINA CASTRENSE. SUFICIÊNCIA E VALIDADE DAS
PROVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.'
2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo
535, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu
acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento.
3. Segundo a inteligência do art. 535 do CPC, destinam-se os
Embargos de Declaração a eliminar omissões, obscuridades ou
contradições existentes entre disposições da própria decisão, e não
entre a tese defendida pela parte e o resultado do julgamento,
como pretende a parte embargante com o presente recurso.
4. A matéria posta em debate restou absolutamente
enfrentada no aresto embargado, de maneira clara e coesa,
contudo, de maneira contrária à pretensão da parte ora
embargante, que, inconformada, utilizou os aclaratórios em
desajuste com as hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, com o
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nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. No tocante às
omissões apontadas, não merecem acolhida, uma vez que o
Julgador possui a faculdade de apreciar as provas livremente e,
formando o seu juízo de valor, decidir conforme o que ele entender
por Direito e por Justiça.
5. Afastadas as situações em que se fincam os presentes
embargos de declaração, persiste apenas o intuito expresso de que
o seu manejo objetiva prequestionar a matéria legal, para ensejar
a interposição do recurso previsto na Carta Magna.
6. Embargos de Declaração conhecidos tão somente para fins
de prequestionamento acerca da prescrição e decadência do
direito de afastamento provisório do impetrante, bem como no que
diz respeito ao princípio da presunção de inocência contido no art.
5º, LVII, da Constituição Federal.
7. Recurso improvido. Decisão unânime."
Nas razões do recurso ordinário, defende o impetrante que teria
havido prescrição e decadência, e que haveria violação ao princípio da presunção
da inocência, pois haveria provas da conduta imputada (fls. 43-53, e-STJ).
Contrarrazões nas quais se alega que o processo disciplinar teria
observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que não
teria havido prescrição da pretensão punitiva. Por fim, argumenta que não é
necessária a condenação criminal para que haja exclusão da corporação militar,
ao teor da jurisprudência do STJ (fls. 59-66, e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal que opina no sentido do não
provimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 79, e-STJ):
"Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Administrativo. Militar. Processo Administrativo Disciplinar /
Sindicância. Alegada prescrição. Inocorrência. O prazo
prescricional de seis anos, estabelecido no artigo 18, quanto aos
fatos referidos na Lei 5.836/72, se endereça ao Conselho de
Justificação, para proferir decisão acerca da acusação oficinal.
Parecer pelo desprovimento do recurso."
É, no essencial, o relatório.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.792 - PE
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO. DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO SOMENTE PELO
PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO ART. 125, § 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 673/STF. FATOS
IMPUTADOS DEVIDAMENTE PROVADOS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO..
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra
acórdão que denegou a segurança ao mandamus no qual se pedia a
anulação de processo administrativo que redundou na exclusão de
policial militar da corporação; o recorrente postula a existência de
máculas no feito disciplinar.
2. O recorrente alega que teria havido prescrição,
com base no art. 18 da Lei n. 5.836/72, que teria sido violado o
princípio da presunção da inocência e que a exclusão de militar
requereria decisão judicial.
3. Os autos demonstram que os fatos apurados datam
de 15.2.2004, tendo sido o processo disciplinar concluído em 2009,
ou seja, dentro do lapso temporal de 6 anos, em conformidade com
o art. 18 da Lei n. 5.836/72.
4. Segunda a Súmula 673/STF: "O art. 125, § 4º, da
Constituição não impede a perda da graduação de militar
mediante procedimento administrativo ". Precedente: RMS
41.978/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13.11.2013.
5. Os autos comprovam os fatos imputados, bem
como demonstram que o recorrente possuía diversas penalidades
anteriores, não havendo falar em violação da presunção de
inocência; quando a autoridade administrativa se depara com fatos
apurados e provados de forte gravidade, deve ser aplicada a
exclusão do servidor militar, como ocorre no caso. Precedentes:
AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 42.506/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
Recurso ordinário improvido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Deve ser negado provimento ao recurso ordinário.
Informam os autos que o recorrente foi punido com a exclusão da
corporação militar estadual por violação à disciplina. O relatório final (fls. 70-88,
e-STJ) descreve as condutas imputadas da seguinte forma (fls. 83-85, e-STJ):
"Discordou ainda o Patrono da exordial, sob alegação de
que, já restou provado e confessado que foi apenas um erro
disciplinar, o fato do Justificante, pegar uma carona na viatura até
a residência dos seus pais e de lá ter ido a um evento festivo,
enfatizando que, após esta carona o que o imputado fez ou deixou
de fazer, desde que não seja ilegal, é questão de foro íntimo e
pertencente às garantias constitucionais - direito de ir e vir.
Acrescentou ainda a Defesa que este tipo de carona é fato
bastante comum entre a tropa e que não há vícios, se é ilícito, deve
ser coibido.
É incompreensível o entendimento de que o deslocamento na
viatura PM até a residência dos genitores e, de lá, para um evento
festivo, praticado pelo Justificante, tratou-se apenas de uma
'carona' e que tal prática é comum na corporação. Em tese,
configurou como uma viagem gratuita (um dos significados de
'carona', conforme consta no Dicionário Aurélio), todavia,
somente para o Justificante, pois o ônus financeiro para a
Sociedade ainda permanece, uma vez que, o próprio Justificante,
perante o Conselho, afirmou não ter ressarcido o Estado pelo
consumo do combustível gasto em seu deslocamento indevido para
tratar de assunto particular, conforme consta (...)
(...)
Concordamos plenamente com a Defesa quanto à afirmação
de que a carona ilícita deve ser coibida. O fato de uma viatura
fazer a condução de um Oficial ou de um Praça em serviço ou
quando devidamente autorizado pela autoridade, não há de se
questionar, isto quado o fato não é ilícito; mas, o que se pode
entender de um fato em que um Oficial de serviço deixa o comando
de sua sua tropa, ausenta-se do serviço, substituindo seu uniforme
por vestes civis, para participar de evento carnavalesco, fora da
sua área de atuação, isto, fazendo uso de uma viatura oficial?
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Poderíamos considerar um ato ilícito? Inegavelmente só podemos
entender como ato ilícito, de conduta incoerente ao oficialato e
abominável, que afeta diretamente o sentimento do dever militar e
o decoro da classe."
A autoridade frisou, ainda, a existência de várias penalidades
anteriores, que demonstra a ausência de bons antecedentes.
A peça recursal traz três alegações de nulidade e não combate o
mérito da penalidade aplicada. Versa o recurso ordinário sobre as formalidades
do processo administrativo disciplinar. Primeiro, postula prescrição da pretensão
punitiva, com base no art. 18, da Lei Estadual n. 5.836/72. Em segundo lugar,
afirma que não haveria provas da conduta. Em terceiro lugar, de forma implícita,
que a penalidade somente poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário.
Examino as teses.
De plano, verifica-se não ter ocorrido prescrição.
Cito o art. 18 da Lei n. 5.836/72:
"Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data
em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código
Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele
estabelecidos."
O Tribunal de origem bem firmou que o caso não comportou
prescrição. Transcrevo o acórdão recorrido:
"No que diz respeito A ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva da Administração, pois ultrapassado o prazo de 06 anos
da data da prática do ato, consoante estabelece o art. 18 da Lei
Federal n° 5.836/72. Também não assiste razão ao impetrante.
Os atos praticados pelo impetrante dataram de 15 de
fevereiro de 2004, a Sindicância foi instaurada em 02 de março de
2004, concluída a referida Sindicância o Conselho de
Administração foi formado, tendo Ato n° 646, sido publicado no
DOE n° 44, de 08 de março de 2005 e concluído em dezembro de
2009. Como se vê, da data da pratica dos atos até a instauração do
PAD, passou-se pouco mais de um ano, e do seu início até sua
conclusão, com a aplicação da punição menos de 6 (seis) anos.
Portanto inferior ao previsto no art. 18 da mencionada lei."
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O mesmo ponto de vista da origem é acolhido pelo Parquet federal,
na seguinte forma (fl. 82, e-STJ):
"Em sede recursal, o recorrente postula o provimento do
recurso para reforma da decisão guerreada, asseverando a
ocorrência da prescrição do direito de punir, porquanto
decorridos seis anos entre a data do fato e a conclusão do
processo administrativo disciplinar.
(...)
Não merece vingar o presente recurso.
Com efeito, em que pese a ocorrência da prescrição, o prazo
estabelecido pelo artigo 18 da Lei nº 5.836/72 - 'Prescrevem em 6
(seis) anos, computados na data em que foram praticas, os casos
previstos nesta Lei' - é endereçado ao Conselho de Justificação,
para proferir decisão acerca da acusação oficial."
Neste sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO. MILITAR. LEI 5.836/72, ART. INCISO I, LETRA
'C', E ART. 18.
I - O militar das forças armadas e auxiliares, acusado
oficialmente ou por meio licito de comunicação social de ter
praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o
decoro da classe, fica sujeito ao conselho de justificação, a teor do
art. 20., inciso I, letra 'c', da Lei 5836/72.
II - O prazo prescricional de seis anos estabelecido no art.
18, quanto aos fatos referidos na Lei 5.836/72, se endereça ao
conselho de justificação para proferir decisão acerca da acusação
oficial.
III - Recurso de mandado de segurança improvido."
(RMS 280/SP, Rel. Ministro Pedro Acioli, Primeira Turma,
julgado em 30.5.1990, DJ 6.8.1990, p. 7.320.)
Não há mácula.
Passo ao próximo tema.
Como indicado na descrição do relatório final, o próprio recorrente
admite que utilizou a viatura e que se ausentou do posto em trajes civis. O ponto
de divergência reside no fato de que não considerou ter havido falta na conduta.
Bem visto que existem provas da conduta, bem como que há provas
da inexistência de bons antecedentes.
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Não há violação.
Passo ao terceiro e último tema.
A jurisprudência é pacífica na interpretação ao art. 125, § 4º da
Constituição Federal com o sentido de que a Administração Pública pode excluir
servidores militares dos seus quadros, após processo administrativo disciplinar.
Esta é a leitura que deve ser feita da Súmula 673 do Supremo
Tribunal Federal, que transcrevo: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a
perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo" (aprovada
na Sessão Plenária de 24.9.2003, publicada no DJ de 9.10.2003, p. 4).
Neste sentido:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
MILITAR. EXCLUSÃO. DISCIPLINAR. AVALIAÇÃO MÉDICA
PRÉVIA EM PROL DA REFORMA. INCABÍVEL,.
PRECEDENTES. EXCLUSÃO SOMENTE PELO PODER
JUDICIÁRIO COM BASE NO ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 673/STF. FATOS IMPUTADOS DE
GRANDE GRAVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
PROPORCIONALIDADE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão
que denegou a segurança em pleito mandamental de anulação de
processo administrativo que redundou na exclusão de policial
militar das fileiras estaduais; o recorrente postula a existência de
máculas no feito disciplinar.
(...)
4. "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da
graduação de militar mediante procedimento administrativo"
(Súmula 673/STF).
5. Os autos comprovam que uma das armas utilizadas em
ação criminosa pertence ao Estado de Pernambuco e estava sob
guarda do recorrente, tendo a balística comprovado que a houve
disparos que resultaram na morte de um soldado morte e outro
gravemente ferido; quando a autoridade administrativa se depara
com fatos apurados e provados de forte gravidade, deve ser
aplicada a exclusão do servidor militar, como ocorre no caso.
Precedentes: AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 4.10.2013; e RMS 42.506/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
Recurso ordinário improvido."
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(RMS 41.978/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 5.11.2013, DJe 13.11.2013.)
Não há violação, em suma.
Não havendo procedência no que tange às alegadas violações, fica
evidenciada a inexistência de direito líquido e certo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012/0259457-0 RMS 39.792 / PE
Números Origem: 223115420118170000 2325448 232544800 232544801
PAUTA: 04/02/2014 JULGADO: 04/02/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : EDNILSON MEDEIROS CHAVES
ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : DJALMA ALEXANDRE GALINDO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar -
Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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