quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

#“Agravo do art. 557, § 1°, do CPC. Apelação cível e reexame necessário. Ação de cobrança. Pecúlio post mortem. Filho de ex-servidor. Óbito ocorrido antes do advento da Lei Estadual 5.109/07 que revogou o benefício. No âmbito estadual, a extinção do pecúlio só ocorreu com a edição da Lei Estadual/RJ nº 5.109/07. Aplicação dos juros previstos na Lei 9.494/97. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e desprovido.

ARE 1178405 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 11/12/2018
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-269 DIVULG 14/12/2018 PUBLIC 17/12/2018
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : ROBERTO RIBEIRO VILARINHO
ADV.(A/S) : PAULA FERREIRA
Decisão
Decisão
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e
motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e
de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe
de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, quanto à alegação de afronta artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral
da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
Efetivamente, o Juízo de origem, com base na legislação ordinária de regência e no conteúdo fático-probatório constante dos autos, entendeu que o recorrido reúne os requisitos necessários para receber o pecúlio post mortem. A propósito, veja-se a
ementa do julgado (fl. 55, Vol. 3):
“Agravo do art. 557, § 1°, do CPC. Apelação cível e reexame necessário. Ação de cobrança. Pecúlio post mortem. Filho de ex-servidor. Óbito ocorrido antes do advento da Lei Estadual 5.109/07 que revogou o benefício. No âmbito estadual, a extinção do
pecúlio só ocorreu com a edição da Lei Estadual/RJ nº 5.109/07. Aplicação dos juros previstos na Lei 9.494/97. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e desprovido.”
A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local que rege o benefício em tela, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL Nº 285/79. AUXÍLIO-FUNERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 05.4.2013. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Divergir do entendimento do acórdão recorrido
quanto ao preenchimento dos requisitos legais e sobre o direito da ora agravada ao recebimento do benefício denominado pecúlio post mortem, previsto nos arts. 26 e 45, da Lei Estadual nº 285/79, demandaria a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e o reexame da moldura fática constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 776.511 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 6/3/2014)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PECÚLIO POST MORTEM. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 995.292 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator

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