quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

#APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/790/94. NATUREZA PROPTER LABOREM. CONCESSÃO AOS CORONÉIS DA PMERJ E CBMERJ

RE 1244997 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 06/12/2019
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-272 DIVULG 09/12/2019 PUBLIC 10/12/2019
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : DECIO DE MELLO
ADV.(A/S) : GUSTAVO SANTOS GOMES DE SOUZA
Decisão
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CORONEL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/790/94. NATUREZA PROPTER LABOREM. CONCESSÃO AOS CORONÉIS DA PMERJ E CBMERJ. 1. Ação de obrigação de fazer, objetivando a incorporação ao
soldo do autor de gratificação de encargos especiais (GEE) que foi deferida aos Coronéis da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nos autos do Processo Administrativo E-12/790/94, postulando, ainda, o recebimento dos atrasados. 2. Revogação,
pelo E. Órgão Especial, do teor da súmula nº 342, que não altera ou obsta o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, Coronel da PMERJ da ativa. Inaplicabilidade do teor da súmula nº 78 desta Corte. Princípio constitucional da isonomia. 3.
Hipótese diversa da contemplada na súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que tem como fundamento a denominada “isonomia vencimental externa”. O caso dos autos é de “isonomia vencimental interna”. 4. Caso presente que não trata de aumento
salarial, mas sim de extensão de vantagem concedida aos Coronéis da PMERJ e CBMERJ, condição ostentada pelo autor após sua promoção, em abril de 2009, fazendo jus a implantação da referida gratificação, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas desde
sua promoção ao posto de coronel, até a efetiva implantação pelo Estado, com correção monetária, desde cada prestação devida, e juros legais a contar da citação. DESPROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA" (fl. 1, e-doc. 4).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1-3, e-doc. 7).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 1 º e 3º do art. 40 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal ao argumento de que “a aposentadoria do servidor é concedida e regida pela lei
vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos” (fl. 9, e-doc. 9).
Sustenta que “o autor se aposentou em 2013, de modo que é possível concluir que a data de sua aposentadoria é bem posterior ao advento da EC nº 41/03, não fazendo jus, portanto, à integralidade ou à paridade” (fl. 9, e-doc. 9).
Assevera “(...) que a Gratificação por Encargos Especiais foi concedida no referido processo administrativo exclusivamente aos coronéis da ativa, possuindo natureza propter laborem, ou seja, é devida em razão do trabalho específico realizado pelos
Coronéis, não se caracterizando de forma alguma como aumento de vencimento de toda a carreira da Polícia Militar” (fl. 14, e-doc. 9).
Assinala que “o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já sedimentou o entendimento de que a Gratificação de Encargos Especiais concedida aos coronéis da Policia Militar e dos Bombeiros Militares, no processo administrativo E/12/790/94, não se
estende aos outros militares, ativos ou inativos, em virtude da natureza propter laborem da vantagem e da vedação contida na Súmula nº 339 do STF (convertida na Súmula Vinculante nº 37 do STF)” (fls. 14-15, e-doc. 9).
Pede “que o recurso ora arrazoado, interposto com fulcro no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, será admitido, conhecido e provido, a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido” por alegada afronta ”ao artigo 40, §§ 1º e 3º e à
Súmula Vinculante nº 37 do E. STF” (fl. 16, e-doc. 9).
O recurso extraordinário foi contra-arrazoado (e-doc. 11).
3. A Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro retornou os autos à Câmara de origem para eventual exercício do juízo de retratação com relação ao Tema 315 de repercussão geral (fls. 1-3, e-doc. 12).
No juízo de retratação, a Vigésima Segunda Câmara Cível entendeu pela manutenção do julgado:
“no caso concreto, não se aplica o acordão paradigma, vez que não se trata de concessão de aumento de vencimento, pelo Poder Judiciário, com fundamento na isonomia, e sim na legalidade, tendo em vista que o autor atendeu aos requisitos legais que
justificaram a concessão da gratificação a outros servidores ocupantes de cargos idênticos dentro da mesma carreira. A jurisprudência majoritária desta Egrégia Corte Estadual, entende que a gratificação de encargos especiais – GEE, concedida por meio do
processo administrativo nº E-12/790/94, não se trata de gratificação genérica, ou de aumento geral, mas sim de verba de natureza propter laborem, destinada aos Coronéis da ativa do CBERJ e da PMERJ. (...) No caso em tela, o autor foi promovido a patente
de coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 22/04/2009, estando ainda em atividade (…) o caso dos autos é de ‘isonomia vencimental interna corporis´, isto é, entre servidores ocupantes de cargos idênticos dentro da mesma carreira,
hipótese que pode ser conhecida pelo Judiciário, sem ofensa ao teor do enunciado de Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, convertida na súmula vinculante n. 37, que, ao nosso entender, veda apenas o aumento vencimental com base na isonomia externa.
(…) inexistindo identidade perfeita entre a questão tratada nesta demanda e a que foi objeto de cognição no recurso apontado como paradigma, não se mostra cabível a retratação” (fls. 4-6, e-doc. 14).
O recurso extraordinário foi admitido (e-doc. 16).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
5. O Tribunal de origem assentou o direito do recorrido de receber a Gratificação de Encargos Especiais – GEE deferida aos Coronéis da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sob os seguintes fundamentos:
“(...) autor foi promovido a patente de coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 22/04/2009, estando ainda em atividade e, embora ainda paire controvérsia acerca da extensão da GEE aos militares que só alcançaram a referida patente
após a publicação da decisão proferida no processo administrativo nº E-12/790/94, nos alinhamos a corrente que reconhece o direito pleiteado pela parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (…) desde a promoção do autor à patente de
coronel faz este jus ao recebimento da gratificação de encargos especiais – GEE, concedida por meio do processo administrativo nº E-12/790/94 aos coronéis da PMERJ e do CBMERJ. À conta desses fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a r. sentença” (fls. 3-4, e-doc. 4).
A pretensão do recorrente exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos para saber se o militar estaria em atividade ou não, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.
A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (que fundamentou o Processo Administrativo E-12/790/94). A apontada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA A CORONÉIS POR MEIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/790/94. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE DE
MESMA PATENTE QUE FORAM PROMOVIDOS APÓS 1994. NATUREZA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da legislação estadual. Providência vedada na
instância recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (RE n. 491.624-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 13.4.2012).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de encargos especiais. Concessão por processo administrativo. Extensão a servidores militares inativos. Natureza jurídica da gratificação. Ofensa a direito local.
Precedentes. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de extensão aos militares inativos da gratificação de encargos especiais (GEE), concedida por processo administrativo aos coronéis da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, é matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 368.048-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.3.2012).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 641.543, paradigma do Tema 428, da repercussão geral, Relator o Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a questão do direito à extensão aos demais servidores públicos
militares em atividade da vantagem pecuniária ‘Gratificação de Encargos Especiais - GEE’, paga aos Coronéis da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (DJe 31-08-2011):
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Gratificação de Encargos Especiais - GEE. Extensão. Militares em atividade. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a extensão da Gratificação de Encargos Especiais - GEE a outros servidores públicos militares em atividade, versa sobre tema infraconstitucional” (ARE n. 641.543-RG,
Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 31.8.2011).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor que se apurar em liquidação, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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