quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

#*****CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LESÃO DIRETA AO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RE 1244713 / AC - ACRE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 10/12/2019
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-278 DIVULG 13/12/2019 PUBLIC 16/12/2019
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
RECDO.(A/S) : MARCOS HENRIQUE HUCK
RECDO.(A/S) : ROSSANDRA MARA MELO LIMA
ADV.(A/S) : ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO
RECDO.(A/S) : CICERA DANTAS DA SILVA
RECDO.(A/S) : CLELDA MARIA DE MELO MAIA
RECDO.(A/S) : DANIEL GOMES DE ARAUJO
RECDO.(A/S) : GERSEANE SILVA DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : GLEDSON MELO DE LIMA
RECDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA MELO DE LIMA
RECDO.(A/S) : WEGLITON MELO DE LIMA
RECDO.(A/S) : WESLEY MELO DE LIMA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário criminal interposto em face de acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LESÃO DIRETA AO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, IV, DA CF, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é coordenado pela União, subsidiado com verbas exclusivamente federais e fiscalizado pelo governo federal, de modo que é de interesse da União apurar eventuais irregularidades ocorridas na escolha dos
beneficiários do programa, ainda que esta fase seja de competência dos municípios.
2. A existência de indícios acerca das falsas declarações prestadas pelos beneficiários à Caixa Econômica Federal, para fins de obtenção da moradia no Programa Minha Casa, Minha Vida, importa em lesão à empresa pública.
3. A existência de afetação direta do interesse da União e da Caixa Econômica Federal importa no reconhecimento da competência” (págs. 65-66 do doc. eletrônico 43).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação do art. 109, IV, da mesma Carta. Sustenta-se que, no caso, não há ofensa direta a bens, serviços, ou interesse da Caixa Econômica Federal – CEF. Afirma-se que o Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela CEF, possui natureza privada e que os critérios de cadastramento e indicação dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV são de responsabilidade dos entes estaduais e municipais.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Colho o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
Entretanto, como já antedito, no que concerne à denominada Operação Lares, tem-se indícios veementes de que as possíveis condutas criminosas atingiram diretamente interesses da União, isto porque:
1- as Leis n.º 10.188/2001 e 11.977/2009, que tratam, respectivamente, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, dispõem que a execução deste é subsidiada pelo emprego de recursos federais, sendo o
programa gerido pelo Ministério das Cidades e da Fazenda e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, esta, empresa pública responsável pela fiscalização do programa habitacional em voga, nos termos do Art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.188/2001, a
saber:
‘Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
§ 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF.’ (destaquei)
Assim, partindo-se dessa premissa, faz-se necessário assentar a existência de indícios, no sentido de que as pessoas contempladas ilicitamente no programa Minha Casa, Minha Vida, nunca residiram em áreas alagadiças, sendo certo, ainda, que os
processos para obtenção da moradia eram formalizados com a aposição de falsos endereços e extratos de renda, a fim de dar aparência lícita ao negócio ilegal.
Convém registrar que a avença firmada pelos beneficiários no mencionado programa habitacional com a Caixa Econômica Federal, possuía ponto específico no sentido de que a falsidade nas declarações prestadas perante a Empresa Pública configuraria os
crimes de falsidade ideológica e estelionato, a serem investigados pela Polícia Federal, vejamos:
‘Nestas condições, DECLARO(AMOS) suficientemente esclarecido(s) de que eventual falsidade nas informações prestadas nesta declaração configura OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA e ESTELIONATO, previstos no Código Penal Brasileiro, ensejando o pedido
de abertura do competente INQUÉRITO POLICIAL junto à Polícia Federal, bem como de que terei que devolver a totalidade do subsídio pelo qual fui(omos) diretamente ou indiretamente beneficiado(s), atualizado pela taxa média diária ajustada dos
financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sob pena de inscrição nos cadastros restritivos, sem prejuízo das demais ações judiciais cabíveis.’ – (pp.1.694.1.695) – destaquei.
Destaque-se, nessa toada, que as falsas declarações prestadas pelos beneficiários ilicitamente perante a Caixa Econômica Federal, as quais foram cruciais para a contemplação ilícita e para a celebração de contrato com o Fundo de Arrendamento
Residencial, possivelmente, cometem o delito tipificado no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86 (obtenção de financiamento em instituição financeira, mediante fraude) e cuja ação penal, nos termos do art. 26 da citada Lei, será promovida pelo Ministério
Público Federal, perante a Justiça Federal).
Indiscutível, portanto, que o interesse da União foi afetado (diretamente), eis que lhe competia fiscalizar e manter a adequada aplicação dos recursos federais, bem assim da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e financeiro do
programa habitacional e de representante judicial do FAR (art. 4º, VI, da Lei n. 10.188/2001), nos feitos que apurem irregularidades no cadastro e na distribuição de imóveis do programa social em discussão.
Há de ser aplicado, neste caso, o teor do Art. 109, inciso IV, da Constituição Federal:
‘Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral’(destaquei)
Por guardar pertinência com a fundamentação aqui sustentada, colaciono os seguintes posicionamentos do Pretório Excelso (inclusive posteriores àquele excerto mencionado pelo recorrente) que ao resolver conflitos de atribuições entre os órgãos do
Parquet Federal e Estadual nos autos das Ações Cíveis Originárias n. 2600/DF e 2166/MT, respectivamente, que versam justamente sobre possíveis irregularidades na gestão do Programa Habitacional 'Minha Casa Minha Vida', atribuindo atribuição àquele
Órgão, em razão do interesse da União, senão vejamos:
[...]
Outrossim, assente-se que o Ministério Público Federal no dia 14 de julho de 2016, expediu três recomendações relativas ao processo de seleção e indicação de beneficiários e à execução do ‘Programa Minha Casa Minha Vida’, devidamente aviadas à
Secretaria Nacional de Habitação, Secretaria de Estado de Habitação e Interesse Social (Sehab) e instituições financeiras ligadas ao programa Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Dessa feita, considerando-se as falsas declarações prestadas pelos beneficiários à Caixa Econômica Federal no processo para obtenção de moradia, pelo Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (mediante possível ciência e pedidos do Investigado),
tenho que o declínio de competência deste feito à Justiça Federal está plenamente justificado diante afetação direta do Interesse da União e da Caixa Econômica Federal, a uma pelo fato do poder-dever da União em fiscalizar e manter a devida aplicação
dos recursos federais, bem assim garantir o escorreito desenvolvimento do programa habitacional em comento; a duas porque se vislumbra a possível prática do delito tipificado no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86 (obtenção de financiamento em
instituição financeira, mediante fraude) cuja ação penal, nos termos do art. 26 da reportada Lei, é de competência Justiça Federal e; a três pelo fato do Ministério Público Federal já vir demonstrando interesse aos fatos ligados à presente demanda, ao
ponto, inclusive, expedir algumas recomendações aos órgãos diretamente ligados ao programa Minha Casa, Minha Vida – o que vai ao encontro do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais disso, faz-se necessário colacionar recentíssimo julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito de estelionato com uso de documentos ideologicamente falsos
para cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida, verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESBULHO POSSESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O ESTELIONATO COM USO DE DOCUMENTOS
IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA CADASTRAMENTO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECORRENTE QUE LOGROU INGRESSAR NO PROGRAMA COMO SUPLENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A DOCUMENTAÇÃO HAVER SIDO ENTREGUE A AGENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUÍZO AO REGULAR
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA GERIDO POR EMPRESA PÚBLICA. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 109 da Constituição Federal prevê que compete à Justiça Federal
processar e julgar ‘os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral’. 2. Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, depreende-se que a competência da Justiça Federal é firmada quando a prática de determinado crime afeta bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou
empresas públicas. 3. No caso dos autos, Prefeitura Municipal para fins de cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida, não há dúvidas de que a Caixa Econômica Federal, como gestora, foi diretamente afetada pela conduta assestada à recorrente, pois
logrou, com a sua conduta, ingressar como suplente nas vagas disponibilizadas, habilitando-se, sem o preenchimento dos requisitos legais, a ser beneficiada financeiramente com os recursos oriundos de empresa pública federal, prejudicando, assim, o seu
regular funcionamento. 4. O estelionato com uso de documentos ideologicamente falsos para cadastramento no Programa Minha Casa Minha Vida permitiu que a recorrente, inscrita como suplente às vagas disponíveis, falsificasse um contrato com a Caixa
Econômica Federal e o utilizasse para ingressar e manter-se clandestinamente no imóvel que pretendia adquirir, o que revela a conexão entre os delitos a ela assestados e reforça a competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. 5. Recurso
desprovido (STJ – RHC 80088/RS, Rel. Min. Jorge Mussi; 5ª Turma; Julgado em 28/03/2017; Publicado em 05/04/2017) – o original não está destacado.
Pelo exposto, voto pelo desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que se mantenha a decisão declinatória de competência à Justiça Federal, conforme intelecção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, diante afetação direta do
Interesse da União e da Caixa Econômica Federal” (págs. 74-85 do doc. eletrônico 43 – grifos no original).
Como é possível notar, o Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 7.492/1986, 10.188/2001 e 11.977/2009), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu
manter a declinação da competência para a Justiça Federal.
Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo, além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que inviabiliza o extraordinário. Nessa linha, cito as
seguintes ementas:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b)
incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de
individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de
que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem
jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação
vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas
282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.000.420-AgR/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual penal. Crime praticado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Artigo 109, IV, da Constituição Federal. Alegação da incompetência da Justiça Federal. Não
ocorrência. Reexame do cotejo fático-probatório. Impossibilidade na via extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento firmado no Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência da Suprema
Corte ao assentar a competência da Justiça Federal na espécie (CF, art. 109, IV), tendo em vista que a prática do crime de peculato atingiu diretamente a ECT no exercício de suas atividades como banco postal, o que atrai o interesse inegável da União,
por se tratar de uma de suas empresas públicas. 2. Para divergir das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da
Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 964.333-AgR/AM, Rel. Min. Dias Toffoli).
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUTORIZA O STF A JULGÁ-LO DESDE LOGO. PRECEDENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, IV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE 823.535-AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Luiz Fux).
Ademais, embora haja no recurso extraordinário a menção ao que decidido pelo Ministro Roberto Barroso na ACO 2.557/SC – na qual se apontou a competência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para investigar supostas irregularidades em
imóvel financiado pela CEF por meio do PMCMV –, observo que, conforme asseverado no acórdão recorrido, existem no âmbito do Supremo Tribunal Federal outras decisões monocráticas no sentido de ser atribuição do Ministério Público Federal: ACOs 2.166/MT,
2.456/ MT e 2.600/DF, relatadas pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Roberto Barroso, respectivamente.
Isso ocorre, justamente, porque a competência há de ser determinada de acordo com os elementos fáticos e jurídicos de cada hipótese sob exame.
Por fim, registro que a orientação desta Corte é no sentido de caber à Justiça Federal, após a manifestação dos entes indicados no art. 109 da Lei Maior, deliberar sobre a própria competência para julgar o caso concreto. Transcrevo, por oportuno, o
que asseverado pelo Ministro Celso de Mello no RE 144.880/DF:
“[…]
A própria jurisprudência desta Suprema Corte, por sua vez, orienta-se no mesmo sentido, enfatizando, em sucessivas decisões sobre a matéria, que a intervenção da União Federal basta para deslocar a causa para o âmbito da Justiça Federal. É que cabe,
somente a esta, ‘dizer se há, na causa, interesse da União, apto a deslocar o processo da justiça comum para sua esfera de competência’ (RT 541/263). Na realidade, a legitimidade do interesse manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso
ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa,
portanto, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera, por isso mesmo, a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e
Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419 - RTJ 164/359).
[…]”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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