segunda-feira, 1 de junho de 2020

#*****aulas no ITA devidamente nomeado pela Portaria DIRAP nº 4.684/2PC, de 11 de julho de 2011, assim como também amparado pelo Comunicado DIRAP nº 001/AJU, de 29 de agosto de 2013, que permitiu ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos de inatividade com os vencimentos do cargo de professor, Comunicado esse que só foi anulado em novembro de 2018

RE 1263924 ED / RJ - RIO DE JANEIRO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 13/05/2020
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-121 DIVULG 14/05/2020 PUBLIC 15/05/2020
Partes
EMBTE.(S) : MAURICIO PAZINI BRANDAO
ADV.(A/S) : LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo embargante, para determinar que o teto remuneratório constitucional incida sobre cada cargo
isoladamente, enquanto vigorar liminar concedida em outro processo, que reconheceu o direito à acumulação dos cargos.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade e contradição, pois (a) limitou “a percepção cumulativa das verbas apenas enquanto vigente uma liminar na Primeira Instância” (fl. 2, Vol. 28); (b) “o Embargante
ministrou aulas no ITA devidamente nomeado pela Portaria DIRAP nº 4.684/2PC, de 11 de julho de 2011, assim como também amparado pelo Comunicado DIRAP nº 001/AJU, de 29 de agosto de 2013, que permitiu ao militar inativo exercer o cargo de magistério
público e acumular os seus proventos de inatividade com os vencimentos do cargo de professor, Comunicado esse que só foi anulado em novembro de 2018” (fl. 3, Vol. 28); (c) durante esse período, que perdurou por quase oito anos, “houve o efetivo labor
por parte do Embargante, com absoluta boa-fé e autorizado por atos administrativos, estando, portanto, perfeitamente enquadrado nos autos do RE 612.975/MT (Tema 377), de relatoria do Min. Marco Aurélio, sendo porém, descontado mensalmente pela
Administração sob o argumento do chamado abate-teto” (fl. 3, Vol. 28); e (d) “a decisão ora embargada aparentemente limita o período do enquadramento ao decidido no Tema 377 da Repercussão Geral ao da liminar obtida inicialmente na 1ª Instância, liminar
essa, reitere-se, que diz respeito ao abate-teto e não à possibilidade de acumulação” (fl. 4, Vol. 28).
É o relatório. Decido.
Assiste parcial razão ao embargante.
Conforme bem delineado na decisão embargada, a “celeuma restringe-se a verificar se os valores decorrentes dos cargos devem ser analisados isoladamente para fins de incidência do teto remuneratório constitucional”.
Registre-se, por oportuno, que a discussão acerca da constitucionalidade da acumulação dos cargos é objeto de outro processo (MS 0006251-53.2011.4.03.6103), no qual o embargante obteve provimento liminar que permitiu a cumulação dos cargos.
Desse modo, havendo decisão liminar amparando a acumulação da remuneração de ambos os cargos (MS 0006251-53.2011.4.03.6103), determinei, conforme pleiteado pelo embargante, a observância do teto remuneratório sobre cada cargo isoladamente, em
adequação ao Tema 377, da repercussão geral.
De outro lado, quanto aos valores descontados para fins de readequação ao teto constitucional, deverão ser restituídos ao impetrante a contar da data da impetração do presente Mandado de Segurança (MS 0023175-97.2013.4.02.5151), haja vista não ser a
ação mandamental via adequada para cobrança de valores pretéritos (Súmula 271/STJ).
Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração, para sanar erro material, de modo que a parte dispositiva da decisão embargada passe a constar do seguinte modo:
“Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para, nos termos da tese fixada no Tema 377 (RE 612.975-RG), conceder a ordem, assegurando ao impetrante
que seus rendimentos (proventos como militar inativo e vencimentos do cargo de professor titular do ITA,) sejam considerados isoladamente para fins de adequação ao teto constitucional, cabendo a devolução dos valores indevidamente descontados do
impetrante apenas a partir da data da impetração do presente Mandado de Segurança (0023175-97.2013.4.02.5151).”
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator

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