segunda-feira, 1 de junho de 2020

#*****O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação de desempenho institucional e individual

RE 1188051 / PI - PIAUÍ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 12/05/2020
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-121 DIVULG 14/05/2020 PUBLIC 15/05/2020
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JOSE HIGINO DE SOUSA
ADV.(A/S) : RENILDO RODRIGUES PIAUILINO
Decisão
DECISÃO:
Trata-se de processo em que se discute o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), nos mesmos moldes recebidas pelos servidores da ativa.
O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A legislação que instituiu as gratificações em exame determinou sua graduação segundo uma avaliação
de desempenho institucional e individual, a ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa
receberão pelo mesmo patamar.
O acordão recorrido entendeu que a hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade. Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes
da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é, precisamente, o entendimento que o Supremo Tribunal Federal vem adotando quando examina gratificações análogas à
GDATA, a exemplo da GDATEM. Nessa linha, confira-se a ementa do AI 811.049-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA GDATA E DE GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA
MILITAR GDATEM. SÚMULA VINCULANTE N. 20. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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