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segunda-feira, 10 de julho de 2017
CONCURSO PARA INGRESSO NO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DO COLÉGIO MILITAR DE BELO HORIZONTE. EDITAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Ementa e Acórdão
02/05/2017
PRIMEIRA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841
MINAS GERAIS RELATOR
:
MIN. LUIZ FUX
AGTE.(
S
)
:
UNIÃO
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
ADVOGADO
-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(
A
/
S
)
:
MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO
ADV.(
A
/
S
)
:
IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PARA INGRESSO NO SEXTO ANO DO ENSINO
FUNDAMENTAL DO COLÉGIO MILITAR DE BELO HORIZONTE.
EDITAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
MATRÍCULA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA
PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4
º, DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade
da ata de julgamento virtual de 21 a 28/04/2017, por unanimidade, negou
provimento ao agravo com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §
4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministro
LUIZ FUX - RELATOR
Documento assinado digitalmente
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891306.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
Relatório
02/05/2017
PRIMEIRA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841
MINAS GERAIS RELATOR
:
MIN. LUIZ FUX
AGTE.(
S
)
:
UNIÃO
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
ADVOGADO
-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(
A
/
S
)
:
MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO
ADV.(
A
/
S
)
:
IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo
interno, interposto pela UNIÃO, contra decisão que prolatei, assim
ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENSINO FUNDAMENTAL
DO COLÉGIO MILITAR. EDITAL. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
”
Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente
recurso, alegando, em síntese: “A União entende que, à exceção da aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF, em relação ao artigo 2° da Constituição Federal, não
incidem os demais óbices apontados, razão pela qual é de se reconhecer
a ofensa direta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I e II, da CF/88.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891307.
Supremo Tribunal Federal
02/05/2017
PRIMEIRA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841
MINAS GERAIS RELATOR
:
MIN. LUIZ FUX
AGTE.(
S
)
:
UNIÃO
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
ADVOGADO
-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(
A
/
S
)
:
MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO
ADV.(
A
/
S
)
:
IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo
interno, interposto pela UNIÃO, contra decisão que prolatei, assim
ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENSINO FUNDAMENTAL
DO COLÉGIO MILITAR. EDITAL. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
”
Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente
recurso, alegando, em síntese: “A União entende que, à exceção da aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF, em relação ao artigo 2° da Constituição Federal, não
incidem os demais óbices apontados, razão pela qual é de se reconhecer
a ofensa direta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I e II, da CF/88.
Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7
Relatório
ARE 1006841 A
GR / MG
(…)
No entanto, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do relator
que negou seguimento à apelação (fls. 236/238 e-STJ), utilizou
somente uma única razão de decidir, qual seja, a necessidade de
preservação de situação já consolidada pelo transcurso do tempo para
que fosse mantida a segurança liminarmente concedida ao ora
agravado, que lhe garantiu a matrícula no 6º ano do ensino
fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte.
Desse modo, conclui-se que a ratio decidendi contida no
acórdão recorrido consistiu na aplicação do princípio da segurança
jurídica às relações de Direito Público (manutenção de situações
jurídicas consolidadas pelo tempo), a qual, para ser afastada, não
demandaria interpretação de legislação infraconstitucional, tampouco
interpretação de cláusula editalícia, ao contrário do que concluiu a
decisão agravada.
(...)
Assentada a premissa de que o acórdão recorrido aplicou a
chamada teoria do fato consumado, que objetiva – em tese – preservar
a situação fática que se consolidou ao longo do tempo, por força de
decisão judicial de caráter provisório, é preciso sublinhar que essa
Suprema Corte, sob o regime de repercussão geral, decidiu se
incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos
públicos a manutenção ao cargo sob o fundamento da aludida teoria.
(…)
Ante o exposto, considerando a existência de repercussão geral
já decidida, que versa sobre matéria discutida no presente feito, requer
a União a reconsideração da decisão agravada, determinando-se a
devolução dos autos à origem, observando-se o disposto nos artigos
1.036 a 1.041 do CPC/2015, considerando o paradigma de repercussão
geral RE 608.482-RG.
”
É o relatório.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
ARE 1006841 A
GR / MG
(…)
No entanto, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do relator
que negou seguimento à apelação (fls. 236/238 e-STJ), utilizou
somente uma única razão de decidir, qual seja, a necessidade de
preservação de situação já consolidada pelo transcurso do tempo para
que fosse mantida a segurança liminarmente concedida ao ora
agravado, que lhe garantiu a matrícula no 6º ano do ensino
fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte.
Desse modo, conclui-se que a ratio decidendi contida no
acórdão recorrido consistiu na aplicação do princípio da segurança
jurídica às relações de Direito Público (manutenção de situações
jurídicas consolidadas pelo tempo), a qual, para ser afastada, não
demandaria interpretação de legislação infraconstitucional, tampouco
interpretação de cláusula editalícia, ao contrário do que concluiu a
decisão agravada.
(...)
Assentada a premissa de que o acórdão recorrido aplicou a
chamada teoria do fato consumado, que objetiva – em tese – preservar
a situação fática que se consolidou ao longo do tempo, por força de
decisão judicial de caráter provisório, é preciso sublinhar que essa
Suprema Corte, sob o regime de repercussão geral, decidiu se
incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos
públicos a manutenção ao cargo sob o fundamento da aludida teoria.
(…)
Ante o exposto, considerando a existência de repercussão geral
já decidida, que versa sobre matéria discutida no presente feito, requer
a União a reconsideração da decisão agravada, determinando-se a
devolução dos autos à origem, observando-se o disposto nos artigos
1.036 a 1.041 do CPC/2015, considerando o paradigma de repercussão
geral RE 608.482-RG.
”
É o relatório.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7
Voto - MIN. LUIZ FUX
02/05/2017
PRIMEIRA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841
MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação
não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta
evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe argumento
capaz de infirmar a decisão hostilizada.
Com efeito, o Tribunal a quo, com apoio na legislação
infraconstitucional de regência, suspendeu o caráter eliminatório da etapa
relativa à inspeção de saúde (artigo 9º, II, do edital do concurso para
ingresso no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo
Horizonte), em relação a MATHEUS DE FARIA MONTEIRO,
relativamente à alegada deficiência física, conforme se pode constatar da
seguinte passagem:
“Intentou mandado de segurança, após participar da primeira
etapa do certame prova de matemática -, e aguarda divulgação do
resultado final da fase de avaliação em língua português, prevista para
1º de dezembro de 2011, conforme calendário à fl. 47.
Caso supere a etapa do Exame Intelectual, deverá se submeter a
Inspeção de Saúde, no período de 10 a 13 de janeiro de 2012, após ter
providenciado e entregue à junta organizadora os exames laboratoriais
complementares, e se submeter a procedimento disciplinado pela
Portaria nº 014-DECEX, de 2010, alteradas pela Portaria nº
025/DECEx, de 2010, disponíveis no site do DECEX.
[…]
Diante disso e levando em conta o periculum in mora, defiro
em parte o pedido de antecipação de tutela recursal de modo a
suspender o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
02/05/2017
PRIMEIRA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841
MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação
não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta
evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe argumento
capaz de infirmar a decisão hostilizada.
Com efeito, o Tribunal a quo, com apoio na legislação
infraconstitucional de regência, suspendeu o caráter eliminatório da etapa
relativa à inspeção de saúde (artigo 9º, II, do edital do concurso para
ingresso no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo
Horizonte), em relação a MATHEUS DE FARIA MONTEIRO,
relativamente à alegada deficiência física, conforme se pode constatar da
seguinte passagem:
“Intentou mandado de segurança, após participar da primeira
etapa do certame prova de matemática -, e aguarda divulgação do
resultado final da fase de avaliação em língua português, prevista para
1º de dezembro de 2011, conforme calendário à fl. 47.
Caso supere a etapa do Exame Intelectual, deverá se submeter a
Inspeção de Saúde, no período de 10 a 13 de janeiro de 2012, após ter
providenciado e entregue à junta organizadora os exames laboratoriais
complementares, e se submeter a procedimento disciplinado pela
Portaria nº 014-DECEX, de 2010, alteradas pela Portaria nº
025/DECEx, de 2010, disponíveis no site do DECEX.
[…]
Diante disso e levando em conta o periculum in mora, defiro
em parte o pedido de antecipação de tutela recursal de modo a
suspender o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7
Voto - MIN. LUIZ FUX
ARE 1006841 A
GR / MG
(art. 9º, II, do edital), em relação a MATHEUS DE FARIA
MONTEIRO, relativamente à alegada deficiência física.
”
Dessa forma, conforme já asseverado, para dissentir do que decidido
pelo Tribunal a quo seria necessária a análise de legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede
de recurso extraordinário. A violação constitucional dependente da
análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra
violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário. Nesse sentido: “Direito Administrativo. Agravo interno em recurso
extraordinário com agravo. Ensino superior. Sistema de cotas.
Preenchimento de requisitos. Súmula 279/STF. 1. Hipótese em que,
para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
seriam imprescindíveis a interpretação da legislação
infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim
como a interpretação das cláusulas editalícias, procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC/1973.” (ARE 920.122-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 14/3/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender
de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa2
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Supremo Tribunal Federal
ARE 1006841 A
GR / MG
(art. 9º, II, do edital), em relação a MATHEUS DE FARIA
MONTEIRO, relativamente à alegada deficiência física.
”
Dessa forma, conforme já asseverado, para dissentir do que decidido
pelo Tribunal a quo seria necessária a análise de legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede
de recurso extraordinário. A violação constitucional dependente da
análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra
violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário. Nesse sentido: “Direito Administrativo. Agravo interno em recurso
extraordinário com agravo. Ensino superior. Sistema de cotas.
Preenchimento de requisitos. Súmula 279/STF. 1. Hipótese em que,
para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
seriam imprescindíveis a interpretação da legislação
infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim
como a interpretação das cláusulas editalícias, procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC/1973.” (ARE 920.122-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 14/3/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC.
FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender
de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7
Voto - MIN. LUIZ FUX
ARE 1006841 A
GR / MG
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III,
a
,
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 648.256-
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015).
Impende consignar, também, que o agravo interno revela-se
manifestamente incabível, notadamente em função da reiterada rejeição
dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais
anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do
artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco
por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-
AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do
STF).
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, mercê do
intuito protelatório da parte, aplico à agravante a multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015).
É como voto.
3
Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal
ARE 1006841 A
GR / MG
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III,
a
,
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 648.256-
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015).
Impende consignar, também, que o agravo interno revela-se
manifestamente incabível, notadamente em função da reiterada rejeição
dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais
anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do
artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco
por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-
AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do
STF).
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, mercê do
intuito protelatório da parte, aplico à agravante a multa de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015).
É como voto.
3
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Extrato de Ata - 02/05/2017
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE
CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO
ADV.(A/S) : IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO (104683/MG)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21 a 28.4.2017.
Composição: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux,
Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE
CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO
ADV.(A/S) : IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO (104683/MG)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21 a 28.4.2017.
Composição: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux,
Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12880284
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
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