segunda-feira, 10 de julho de 2017

CONCURSO PARA INGRESSO NO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DO COLÉGIO MILITAR DE BELO HORIZONTE. EDITAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Ementa e Acórdão 02/05/2017 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.( S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO AGDO.( A / S ) : MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO ADV.( A / S ) : IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA INGRESSO NO SEXTO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DO COLÉGIO MILITAR DE BELO HORIZONTE. EDITAL. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4 º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 21 a 28/04/2017, por unanimidade, negou provimento ao agravo com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891306. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 Relatório 02/05/2017 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.( S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO AGDO.( A / S ) : MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO ADV.( A / S ) : IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIÃO, contra decisão que prolatei, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENSINO FUNDAMENTAL DO COLÉGIO MILITAR. EDITAL. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “A União entende que, à exceção da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em relação ao artigo 2° da Constituição Federal, não incidem os demais óbices apontados, razão pela qual é de se reconhecer a ofensa direta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I e II, da CF/88. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891307. Supremo Tribunal Federal 02/05/2017 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.( S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO AGDO.( A / S ) : MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO ADV.( A / S ) : IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo interno, interposto pela UNIÃO, contra decisão que prolatei, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ENSINO FUNDAMENTAL DO COLÉGIO MILITAR. EDITAL. AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATRÍCULA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “A União entende que, à exceção da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em relação ao artigo 2° da Constituição Federal, não incidem os demais óbices apontados, razão pela qual é de se reconhecer a ofensa direta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, I e II, da CF/88. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891307. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7 Relatório ARE 1006841 A GR / MG (…) No entanto, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do relator que negou seguimento à apelação (fls. 236/238 e-STJ), utilizou somente uma única razão de decidir, qual seja, a necessidade de preservação de situação já consolidada pelo transcurso do tempo para que fosse mantida a segurança liminarmente concedida ao ora agravado, que lhe garantiu a matrícula no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte. Desse modo, conclui-se que a ratio decidendi contida no acórdão recorrido consistiu na aplicação do princípio da segurança jurídica às relações de Direito Público (manutenção de situações jurídicas consolidadas pelo tempo), a qual, para ser afastada, não demandaria interpretação de legislação infraconstitucional, tampouco interpretação de cláusula editalícia, ao contrário do que concluiu a decisão agravada. (...) Assentada a premissa de que o acórdão recorrido aplicou a chamada teoria do fato consumado, que objetiva – em tese – preservar a situação fática que se consolidou ao longo do tempo, por força de decisão judicial de caráter provisório, é preciso sublinhar que essa Suprema Corte, sob o regime de repercussão geral, decidiu se incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção ao cargo sob o fundamento da aludida teoria. (…) Ante o exposto, considerando a existência de repercussão geral já decidida, que versa sobre matéria discutida no presente feito, requer a União a reconsideração da decisão agravada, determinando-se a devolução dos autos à origem, observando-se o disposto nos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, considerando o paradigma de repercussão geral RE 608.482-RG. ” É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891307. Supremo Tribunal Federal ARE 1006841 A GR / MG (…) No entanto, o Tribunal de origem, ao manter a decisão do relator que negou seguimento à apelação (fls. 236/238 e-STJ), utilizou somente uma única razão de decidir, qual seja, a necessidade de preservação de situação já consolidada pelo transcurso do tempo para que fosse mantida a segurança liminarmente concedida ao ora agravado, que lhe garantiu a matrícula no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte. Desse modo, conclui-se que a ratio decidendi contida no acórdão recorrido consistiu na aplicação do princípio da segurança jurídica às relações de Direito Público (manutenção de situações jurídicas consolidadas pelo tempo), a qual, para ser afastada, não demandaria interpretação de legislação infraconstitucional, tampouco interpretação de cláusula editalícia, ao contrário do que concluiu a decisão agravada. (...) Assentada a premissa de que o acórdão recorrido aplicou a chamada teoria do fato consumado, que objetiva – em tese – preservar a situação fática que se consolidou ao longo do tempo, por força de decisão judicial de caráter provisório, é preciso sublinhar que essa Suprema Corte, sob o regime de repercussão geral, decidiu se incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção ao cargo sob o fundamento da aludida teoria. (…) Ante o exposto, considerando a existência de repercussão geral já decidida, que versa sobre matéria discutida no presente feito, requer a União a reconsideração da decisão agravada, determinando-se a devolução dos autos à origem, observando-se o disposto nos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015, considerando o paradigma de repercussão geral RE 608.482-RG. ” É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891307. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7 Voto - MIN. LUIZ FUX 02/05/2017 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841 MINAS GERAIS V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação não merece prosperar. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada. Com efeito, o Tribunal a quo, com apoio na legislação infraconstitucional de regência, suspendeu o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde (artigo 9º, II, do edital do concurso para ingresso no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte), em relação a MATHEUS DE FARIA MONTEIRO, relativamente à alegada deficiência física, conforme se pode constatar da seguinte passagem: “Intentou mandado de segurança, após participar da primeira etapa do certame prova de matemática -, e aguarda divulgação do resultado final da fase de avaliação em língua português, prevista para 1º de dezembro de 2011, conforme calendário à fl. 47. Caso supere a etapa do Exame Intelectual, deverá se submeter a Inspeção de Saúde, no período de 10 a 13 de janeiro de 2012, após ter providenciado e entregue à junta organizadora os exames laboratoriais complementares, e se submeter a procedimento disciplinado pela Portaria nº 014-DECEX, de 2010, alteradas pela Portaria nº 025/DECEx, de 2010, disponíveis no site do DECEX. […] Diante disso e levando em conta o periculum in mora, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal de modo a suspender o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891308. Supremo Tribunal Federal 02/05/2017 PRIMEIRA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841 MINAS GERAIS V O T O O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação não merece prosperar. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada. Com efeito, o Tribunal a quo, com apoio na legislação infraconstitucional de regência, suspendeu o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde (artigo 9º, II, do edital do concurso para ingresso no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Belo Horizonte), em relação a MATHEUS DE FARIA MONTEIRO, relativamente à alegada deficiência física, conforme se pode constatar da seguinte passagem: “Intentou mandado de segurança, após participar da primeira etapa do certame prova de matemática -, e aguarda divulgação do resultado final da fase de avaliação em língua português, prevista para 1º de dezembro de 2011, conforme calendário à fl. 47. Caso supere a etapa do Exame Intelectual, deverá se submeter a Inspeção de Saúde, no período de 10 a 13 de janeiro de 2012, após ter providenciado e entregue à junta organizadora os exames laboratoriais complementares, e se submeter a procedimento disciplinado pela Portaria nº 014-DECEX, de 2010, alteradas pela Portaria nº 025/DECEx, de 2010, disponíveis no site do DECEX. […] Diante disso e levando em conta o periculum in mora, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal de modo a suspender o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891308. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7 Voto - MIN. LUIZ FUX ARE 1006841 A GR / MG (art. 9º, II, do edital), em relação a MATHEUS DE FARIA MONTEIRO, relativamente à alegada deficiência física. ” Dessa forma, conforme já asseverado, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ensino superior. Sistema de cotas. Preenchimento de requisitos. Súmula 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim como a interpretação das cláusulas editalícias, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 920.122-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891308. Supremo Tribunal Federal ARE 1006841 A GR / MG (art. 9º, II, do edital), em relação a MATHEUS DE FARIA MONTEIRO, relativamente à alegada deficiência física. ” Dessa forma, conforme já asseverado, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ensino superior. Sistema de cotas. Preenchimento de requisitos. Súmula 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), assim como a interpretação das cláusulas editalícias, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 920.122-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/3/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891308. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7 Voto - MIN. LUIZ FUX ARE 1006841 A GR / MG eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 648.256- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015). Impende consignar, também, que o agravo interno revela-se manifestamente incabível, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, mercê do intuito protelatório da parte, aplico à agravante a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015). É como voto. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891308. Supremo Tribunal Federal ARE 1006841 A GR / MG eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 648.256- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015). Impende consignar, também, que o agravo interno revela-se manifestamente incabível, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e, mercê do intuito protelatório da parte, aplico à agravante a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015). É como voto. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12891308. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7 Extrato de Ata - 02/05/2017 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO ADV.(A/S) : IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO (104683/MG) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017. Composição: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12880284 Supremo Tribunal Federal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.841 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MATHEUS DE FARIA MONTEIRO REPRESENTADO POR JAQUELINE CONSTANCIA DE FARIA MONTEIRO ADV.(A/S) : IGOR MARTINS SILVA PEIXOTO (104683/MG) Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017. Composição: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12880284 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7

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