segunda-feira, 10 de julho de 2017

#**** POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.


Ementa e Acórdão 12/05/2017 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.( S ) : LETICIA CARDOSO THULER MARTINS ADV.( A / S ) : ELIEZER PEREIRA MARTINS AGDO.( A / S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.6.2016. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada nas Súmulas 279 e 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, de 5 a 11 de maio de 2017, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941188. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9 Ementa e Acórdão ARE 932214 A GR / SP Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941188. Supremo Tribunal Federal ARE 932214 A GR / SP Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941188. Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9 Relatório 12/05/2017 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.( S ) : LETICIA CARDOSO THULER MARTINS ADV.( A / S ) : ELIEZER PEREIRA MARTINS AGDO.( A / S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 11): Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p. 27): “POLICIAL MILITAR – Embargos de Declaração opostos em Apelação que deu provimento ao pedido de reintegração da Embargante, porém, sem indenização por danos morais – Finalidade meramente infringente e prequestionadora para eventual acesso às Instâncias Superiores – Inexistência de omissão e de negativa de vigência em relação aos dispositivos legais previstos nos arts. 5º, incisos II, V e X, 37, ‘caput’, e incisos X e XV, 40, § 8º, todos da Constituição Federal, bem como arts. 186 e 297, ambos do Código Civil – Alegação de omissão em relação ao pedido de indenização por danos morais expresso nas razões e à inclusão ao crédito devido do Adicional de Local de Exercício (ALE) e do Adicional por Insalubridade – A Embargante não faz jus ao recebimento Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Supremo Tribunal Federal 12/05/2017 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.( S ) : LETICIA CARDOSO THULER MARTINS ADV.( A / S ) : ELIEZER PEREIRA MARTINS AGDO.( A / S ) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 11): Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 7, p. 27): “POLICIAL MILITAR – Embargos de Declaração opostos em Apelação que deu provimento ao pedido de reintegração da Embargante, porém, sem indenização por danos morais – Finalidade meramente infringente e prequestionadora para eventual acesso às Instâncias Superiores – Inexistência de omissão e de negativa de vigência em relação aos dispositivos legais previstos nos arts. 5º, incisos II, V e X, 37, ‘caput’, e incisos X e XV, 40, § 8º, todos da Constituição Federal, bem como arts. 186 e 297, ambos do Código Civil – Alegação de omissão em relação ao pedido de indenização por danos morais expresso nas razões e à inclusão ao crédito devido do Adicional de Local de Exercício (ALE) e do Adicional por Insalubridade – A Embargante não faz jus ao recebimento Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9 Relatório ARE 932214 A GR / SP das referidas vantagens habituais – Não configurado o dano moral – Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal – Acórdão juridicamente hígido – impossibilidade de rediscussão de fatos já apreciados no julgamento da apelação em sede de embargos – Parcial provimento do recurso somente para esclarecer a omissão do ‘decisum’ em relação ao pleito de indenização por danos morais, contudo, sem efeito modificativo – Votação unânime.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, V, X, LIV e LV; 37, XV; 40, § 8º; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustente-se, em suma, que “O Adicional de Insalubridade e o adicional de Local de Exercício – ALE não poderiam ter sido suprimidos das verbas a serem percebidas pela Recorrente, eis que hodiernamente pacificou-se o entendimento de que tais valores não se tratam de verbas não habituais. Além disso, por óbvio, que a Recorrente estaria recebendo dois adicionais em seus vencimentos mensais, caso a decisão de demissão, anulada pelo tribunal de Justiça Militar, não tivesse sido proferida.” (eDOC 8, p. 12) A Presidência do TJM/SP não admitiu o recurso extraordinário, com base na Súmula 279 e nos temas de repercussão geral nºs. 339 e 429 (eDOC 8, pp. 70-74). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 7, p. 34): “É inquestionável que o Acórdão recorrido enfrentou o tema e, diferentemente do invocado pela ora Recorrente, a tese de que faz jus ao recebimento desses adicionais não merece guarida, conforme ‘decisum’ embargado já explicitara ao considerar que só são devidos e concedidos aos policiais militares que estejam no exercício das2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Supremo Tribunal Federal ARE 932214 A GR / SP das referidas vantagens habituais – Não configurado o dano moral – Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal – Acórdão juridicamente hígido – impossibilidade de rediscussão de fatos já apreciados no julgamento da apelação em sede de embargos – Parcial provimento do recurso somente para esclarecer a omissão do ‘decisum’ em relação ao pleito de indenização por danos morais, contudo, sem efeito modificativo – Votação unânime.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, V, X, LIV e LV; 37, XV; 40, § 8º; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustente-se, em suma, que “O Adicional de Insalubridade e o adicional de Local de Exercício – ALE não poderiam ter sido suprimidos das verbas a serem percebidas pela Recorrente, eis que hodiernamente pacificou-se o entendimento de que tais valores não se tratam de verbas não habituais. Além disso, por óbvio, que a Recorrente estaria recebendo dois adicionais em seus vencimentos mensais, caso a decisão de demissão, anulada pelo tribunal de Justiça Militar, não tivesse sido proferida.” (eDOC 8, p. 12) A Presidência do TJM/SP não admitiu o recurso extraordinário, com base na Súmula 279 e nos temas de repercussão geral nºs. 339 e 429 (eDOC 8, pp. 70-74). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 7, p. 34): “É inquestionável que o Acórdão recorrido enfrentou o tema e, diferentemente do invocado pela ora Recorrente, a tese de que faz jus ao recebimento desses adicionais não merece guarida, conforme ‘decisum’ embargado já explicitara ao considerar que só são devidos e concedidos aos policiais militares que estejam no exercício das2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9 Relatório ARE 932214 A GR / SP respectivas atividades, durante o período realmente trabalhado, pois, se não puderam ou deixaram de exercê- las temporariamente, independentemente do motivo, considera-se que estes servidores públicos não foram expostos às situações de risco à saúde, à integridade física, moral, entre outras, por elas abrangidas.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Sustenta-se, em síntese, que a análise da alegada violação à Constituição Federal não demanda o exame da legislação local, tampouco o reexame de fatos e provas. Por essa razão, aduz a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Supremo Tribunal Federal ARE 932214 A GR / SP respectivas atividades, durante o período realmente trabalhado, pois, se não puderam ou deixaram de exercê- las temporariamente, independentemente do motivo, considera-se que estes servidores públicos não foram expostos às situações de risco à saúde, à integridade física, moral, entre outras, por elas abrangidas.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Sustenta-se, em síntese, que a análise da alegada violação à Constituição Federal não demanda o exame da legislação local, tampouco o reexame de fatos e provas. Por essa razão, aduz a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF. 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 Relatório ARE 932214 A GR / SP O embargado apresentou manifestação (eDOC 20). É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Supremo Tribunal Federal ARE 932214 A GR / SP O embargado apresentou manifestação (eDOC 20). É o relatório. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941189. Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 Voto - MIN. EDSON FACHIN 12/05/2017 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, consignou, quanto ao pedido de indenização, que não restou provado em momento algum a ocorrência do dano alegado, bem como de sua extensão, razão por que não haveria o que ser indenizado pelo Estado. Quanto aos demais pedidos, assentou que o adicional de insalubridade e o adicional de local de exercício são devidos apenas aos policiais militares que estejam no exercício das respectivas atividades, não sendo devidos àqueles que deixaram de exercer suas atividades temporariamente, independentemente do motivo do afastamento (eDOC 7, p. 30/34). Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR AFASTADO DAS ATIVIDADES. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Providências vedadas em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 793.303-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Dje 19.5.2014 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941190. Supremo Tribunal Federal 12/05/2017 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO PAULO V O T O O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, consignou, quanto ao pedido de indenização, que não restou provado em momento algum a ocorrência do dano alegado, bem como de sua extensão, razão por que não haveria o que ser indenizado pelo Estado. Quanto aos demais pedidos, assentou que o adicional de insalubridade e o adicional de local de exercício são devidos apenas aos policiais militares que estejam no exercício das respectivas atividades, não sendo devidos àqueles que deixaram de exercer suas atividades temporariamente, independentemente do motivo do afastamento (eDOC 7, p. 30/34). Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR AFASTADO DAS ATIVIDADES. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Providências vedadas em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 793.303-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Dje 19.5.2014 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941190. Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 Voto - MIN. EDSON FACHIN ARE 932214 A GR / SP Ante o exposto, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, voto pelo não provimento do presente agravo regimental, bem como, nos termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalva-se a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941190. Supremo Tribunal Federal ARE 932214 A GR / SP Ante o exposto, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, voto pelo não provimento do presente agravo regimental, bem como, nos termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalva-se a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12941190. Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 Extrato de Ata - 12/05/2017 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : LETICIA CARDOSO THULER MARTINS ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 5 a 11.5.2017 . Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12899189 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : LETICIA CARDOSO THULER MARTINS ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 5 a 11.5.2017 . Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin. Ravena Siqueira Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12899189 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9

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