Ementa e Acórdão
12/05/2017
SEGUNDA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO
PAULO RELATOR
:
MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(
S
)
:
LETICIA CARDOSO THULER MARTINS
ADV.(
A
/
S
)
:
ELIEZER PEREIRA MARTINS
AGDO.(
A
/
S
)
:
ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
PROCURADOR
-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.6.2016.
POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES.
ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 280 E 279 DO STF.
1. Nos termos da orientação sedimentada nas Súmulas 279 e 280 do
STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada
ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia de fatos e provas
e da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do
artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da
gratuidade da justiça.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, de 5 a
11 de maio de 2017, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar
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Supremo Tribunal Federal
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Ementa e Acórdão
ARE 932214 A
GR / SP
Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e, nos termos do
artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da
gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
2
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ARE 932214 A
GR / SP
Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e, nos termos do
artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo. Ressalvada a hipótese de concessão do benefício da
gratuidade da justiça, tudo nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
2
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Relatório
12/05/2017
SEGUNDA TURMA
A
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.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO
PAULO RELATOR
:
MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(
S
)
:
LETICIA CARDOSO THULER MARTINS
ADV.(
A
/
S
)
:
ELIEZER PEREIRA MARTINS
AGDO.(
A
/
S
)
:
ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(
A
/
S)(ES
)
:
PROCURADOR
-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo
regimental interposto em face de decisão monocrática em que neguei
provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 11):
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 7, p. 27):
“POLICIAL MILITAR – Embargos de Declaração
opostos em Apelação que deu provimento ao pedido de
reintegração da Embargante, porém, sem indenização por
danos morais – Finalidade meramente infringente e
prequestionadora para eventual acesso às Instâncias
Superiores – Inexistência de omissão e de negativa de
vigência em relação aos dispositivos legais previstos nos
arts. 5º, incisos II, V e X, 37, ‘caput’, e incisos X e XV, 40, §
8º, todos da Constituição Federal, bem como arts. 186 e
297, ambos do Código Civil – Alegação de omissão em
relação ao pedido de indenização por danos morais
expresso nas razões e à inclusão ao crédito devido do
Adicional de Local de Exercício (ALE) e do Adicional por
Insalubridade – A Embargante não faz jus ao recebimento
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MIN. EDSON FACHIN
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:
LETICIA CARDOSO THULER MARTINS
ADV.(
A
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S
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:
ELIEZER PEREIRA MARTINS
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)
:
ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(
A
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S)(ES
)
:
PROCURADOR
-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo
regimental interposto em face de decisão monocrática em que neguei
provimento ao agravo, nos seguintes termos (eDOC 11):
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 7, p. 27):
“POLICIAL MILITAR – Embargos de Declaração
opostos em Apelação que deu provimento ao pedido de
reintegração da Embargante, porém, sem indenização por
danos morais – Finalidade meramente infringente e
prequestionadora para eventual acesso às Instâncias
Superiores – Inexistência de omissão e de negativa de
vigência em relação aos dispositivos legais previstos nos
arts. 5º, incisos II, V e X, 37, ‘caput’, e incisos X e XV, 40, §
8º, todos da Constituição Federal, bem como arts. 186 e
297, ambos do Código Civil – Alegação de omissão em
relação ao pedido de indenização por danos morais
expresso nas razões e à inclusão ao crédito devido do
Adicional de Local de Exercício (ALE) e do Adicional por
Insalubridade – A Embargante não faz jus ao recebimento
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Relatório
ARE 932214 A
GR / SP
das referidas vantagens habituais – Não configurado o
dano moral – Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal – Acórdão juridicamente hígido – impossibilidade
de rediscussão de fatos já apreciados no julgamento da
apelação em sede de embargos – Parcial provimento do
recurso somente para esclarecer a omissão do ‘decisum’
em relação ao pleito de indenização por danos morais,
contudo, sem efeito modificativo – Votação unânime.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102,
III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts.
5º, V, X, LIV e LV; 37, XV; 40, § 8º; e 93, IX, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustente-se, em suma, que “O
Adicional de Insalubridade e o adicional de Local de Exercício – ALE
não poderiam ter sido suprimidos das verbas a serem percebidas pela
Recorrente, eis que hodiernamente pacificou-se o entendimento de que
tais valores não se tratam de verbas não habituais. Além disso, por
óbvio, que a Recorrente estaria recebendo dois adicionais em seus
vencimentos mensais, caso a decisão de demissão, anulada pelo
tribunal de Justiça Militar, não tivesse sido proferida.” (eDOC 8, p.
12)
A Presidência do TJM/SP não admitiu o recurso
extraordinário, com base na Súmula 279 e nos temas de
repercussão geral nºs. 339 e 429 (eDOC 8, pp. 70-74).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim
asseverou (eDOC 7, p. 34):
“É inquestionável que o Acórdão recorrido enfrentou
o tema e, diferentemente do invocado pela ora Recorrente,
a tese de que faz jus ao recebimento desses adicionais não
merece guarida, conforme ‘decisum’ embargado já
explicitara ao considerar que só são devidos e concedidos
aos policiais militares que estejam no exercício das2
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GR / SP
das referidas vantagens habituais – Não configurado o
dano moral – Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal – Acórdão juridicamente hígido – impossibilidade
de rediscussão de fatos já apreciados no julgamento da
apelação em sede de embargos – Parcial provimento do
recurso somente para esclarecer a omissão do ‘decisum’
em relação ao pleito de indenização por danos morais,
contudo, sem efeito modificativo – Votação unânime.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102,
III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts.
5º, V, X, LIV e LV; 37, XV; 40, § 8º; e 93, IX, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustente-se, em suma, que “O
Adicional de Insalubridade e o adicional de Local de Exercício – ALE
não poderiam ter sido suprimidos das verbas a serem percebidas pela
Recorrente, eis que hodiernamente pacificou-se o entendimento de que
tais valores não se tratam de verbas não habituais. Além disso, por
óbvio, que a Recorrente estaria recebendo dois adicionais em seus
vencimentos mensais, caso a decisão de demissão, anulada pelo
tribunal de Justiça Militar, não tivesse sido proferida.” (eDOC 8, p.
12)
A Presidência do TJM/SP não admitiu o recurso
extraordinário, com base na Súmula 279 e nos temas de
repercussão geral nºs. 339 e 429 (eDOC 8, pp. 70-74).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim
asseverou (eDOC 7, p. 34):
“É inquestionável que o Acórdão recorrido enfrentou
o tema e, diferentemente do invocado pela ora Recorrente,
a tese de que faz jus ao recebimento desses adicionais não
merece guarida, conforme ‘decisum’ embargado já
explicitara ao considerar que só são devidos e concedidos
aos policiais militares que estejam no exercício das2
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Relatório
ARE 932214 A
GR / SP
respectivas atividades, durante o período realmente
trabalhado, pois, se não puderam ou deixaram de exercê-
las temporariamente, independentemente do motivo,
considera-se que estes servidores públicos não foram
expostos às situações de risco à saúde, à integridade física,
moral, entre outras, por elas abrangidas.”
Sendo assim, constata-se que eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e
provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF.
Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da
C.F., verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente
prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a
devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora
Agravantes.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta
Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos
do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Sustenta-se, em síntese, que a análise da alegada violação à
Constituição Federal não demanda o exame da legislação local, tampouco
o reexame de fatos e provas. Por essa razão, aduz a inaplicabilidade das
Súmulas 279 e 280 do STF.
3
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respectivas atividades, durante o período realmente
trabalhado, pois, se não puderam ou deixaram de exercê-
las temporariamente, independentemente do motivo,
considera-se que estes servidores públicos não foram
expostos às situações de risco à saúde, à integridade física,
moral, entre outras, por elas abrangidas.”
Sendo assim, constata-se que eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e
provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF.
Ademais, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da
C.F., verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente
prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a
devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora
Agravantes.
Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta
Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos
do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Sustenta-se, em síntese, que a análise da alegada violação à
Constituição Federal não demanda o exame da legislação local, tampouco
o reexame de fatos e provas. Por essa razão, aduz a inaplicabilidade das
Súmulas 279 e 280 do STF.
3
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Relatório
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GR / SP
O embargado apresentou manifestação (eDOC 20).
É o relatório.
4
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GR / SP
O embargado apresentou manifestação (eDOC 20).
É o relatório.
4
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
12/05/2017
SEGUNDA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O presente recurso
não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de
declaração, consignou, quanto ao pedido de indenização, que não restou
provado em momento algum a ocorrência do dano alegado, bem como de
sua extensão, razão por que não haveria o que ser indenizado pelo
Estado. Quanto aos demais pedidos, assentou que o adicional de
insalubridade e o adicional de local de exercício são devidos apenas aos
policiais militares que estejam no exercício das respectivas atividades, não
sendo devidos àqueles que deixaram de exercer suas atividades
temporariamente, independentemente do motivo do afastamento (eDOC
7, p. 30/34).
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal
a quo seria necessário o reexame das provas dos autos, bem como da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR AFASTADO
DAS ATIVIDADES. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. Caso em
que a resolução da controvérsia demandaria a análise da
legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos. Providências vedadas em recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE 793.303-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Dje 19.5.2014
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12/05/2017
SEGUNDA TURMA
A
G
.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O presente recurso
não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de
declaração, consignou, quanto ao pedido de indenização, que não restou
provado em momento algum a ocorrência do dano alegado, bem como de
sua extensão, razão por que não haveria o que ser indenizado pelo
Estado. Quanto aos demais pedidos, assentou que o adicional de
insalubridade e o adicional de local de exercício são devidos apenas aos
policiais militares que estejam no exercício das respectivas atividades, não
sendo devidos àqueles que deixaram de exercer suas atividades
temporariamente, independentemente do motivo do afastamento (eDOC
7, p. 30/34).
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal
a quo seria necessário o reexame das provas dos autos, bem como da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR AFASTADO
DAS ATIVIDADES. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. Caso em
que a resolução da controvérsia demandaria a análise da
legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos. Providências vedadas em recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE 793.303-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Dje 19.5.2014
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
ARE 932214 A
GR / SP
Ante o exposto, diante do caráter manifestamente protelatório do
recurso, voto pelo não provimento do presente agravo regimental, bem
como, nos termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte
agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na
hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o
disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC,
majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalva-se a
hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
2
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ARE 932214 A
GR / SP
Ante o exposto, diante do caráter manifestamente protelatório do
recurso, voto pelo não provimento do presente agravo regimental, bem
como, nos termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte
agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na
hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o
disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC,
majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalva-se a
hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
2
Supremo Tribunal Federal
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Extrato de Ata - 12/05/2017
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : LETICIA CARDOSO THULER MARTINS
ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um
quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a
hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tudo
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 5 a
11.5.2017
.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de
Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.214
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : LETICIA CARDOSO THULER MARTINS
ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
CPC, e, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um
quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Ressalvada a
hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, tudo
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, Sessão Virtual de 5 a
11.5.2017
.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de
Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Ravena Siqueira
Secretária
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