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segunda-feira, 10 de julho de 2017
***** Estelionato. Prescrição e acórdão que reforma sentença absolutória
Estelionato. Prescrição e acórdão que reforma sentença absolutória
Acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória interrompe o prazo prescricional
por ser equiparado à sentença condenatória recorrível. A 2ª Turma, ao aplicar, mutatis mutandis,
essa orientação, desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava não ser
possível considerar a publicação de acórdão condenatório como marco inicial para a prescrição da
execução da pena, uma vez que o Código Penal Militar alude a sentença condenatória e não a
acórdão [CPM: “Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos
mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é
criminoso habitual ou por tendência. §1º Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa
em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o
livramento condicional”]. No caso, o STM dera provimento à apelação interposta pelo Ministério
Público Militar contra sentença absolutória para condenar os recorrentes pela prática do crime de
estelionato (CPM, art. 251, § 3º). RHC 109973/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011.
(RHC-109973)
Informativo STF nº 649 – 21 a 25 de novembro, 2011
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