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segunda-feira, 10 de julho de 2017
#***** Justiça Militar: crime praticado por civil, competência e contraditório
Justiça Militar: crime praticado por civil, competência e contraditório
A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em favor de civil denunciada
pela suposta prática de furto simples em continuidade delitiva, nos termos da legislação penal
militar (CPM, art. 240, c/c art. 80). No caso, ela realizara saques bancários da conta corrente de
militar inativo falecido e, por essa razão, o Ministério Público Militar ofertara denúncia perante a
Justiça Castrense. Após a rejeição da peça acusatória, fora interposto recurso em sentido estrito,
ao qual fora dado provimento tanto para não considerar a Justiça Militar competente quanto para
receber a denúncia. A defesa sustentava: a) a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva; b)
a incompetência da Justiça Castrense; c) a inviabilidade do recebimento da denúncia pelo STM,
por suposta supressão de instância; e d) a oportunidade de apresentar defesa prévia, na forma do
art. 396-A do CPP. A Turma asseverou que o STF já fixara orientação no sentido de ser incabível o
reconhecimento da prescrição em perspectiva. Ademais, no que toca à incompetência da Justiça
Militar, lembrou haver casos semelhantes em que as Turmas afirmaram a competência da Justiça
Castrense, tendo em conta a existência de dano à Administração Militar. Muito embora o tema da
compatibilidade do julgamento de civil pela Justiça Militar da União esteja pendente de análise
pelo Plenário, na espécie, não trata da questão do ponto de vista constitucional, mas apenas diz
respeito ao eventual enquadramento do fato como crime militar, nos termos da lei. No que se
refere a hipotética supressão de instância, tendo em vista a existência de teses apreciadas em
sede recursal, mas não em primeira instância, o Colegiado invocou o Enunciado 709 da Súmula do
Data da atualização: 10.02.2017 página 7 de 10
Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site ww.stf.jus.br
STF (“Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a
rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”). No entanto, há precedente da
Corte afastando o entendimento sumulado, nas situações em que o juiz de primeira instância se
limita a afirmar sua própria incompetência. Nesse caso, o Tribunal deve determinar o retorno dos
autos para que o magistrado prossiga na análise da admissibilidade da acusação. Sucede que,
nesses autos, o fundamento para rejeitar a denúncia não fora a incompetência do juízo, porque o
magistrado desclassificara a imputação de furto para estelionato militar (CPM, art. 251). Assim, a
hipótese não foge ao âmbito do entendimento sumular. Por fim, a respeito da possibilidade de
apresentação de defesa prévia, a Turma consignou o seu cabimento no processo penal ordinário, a
ser oportunizada após o recebimento da exordial. Contudo, o dispositivo em questão não assegura
defesa prévia à admissibilidade da acusação, de maneira que, ainda que fosse aplicável ao
processo penal militar, a tese não favoreceria a paciente. Além disso, a paciente tivera
oportunidade de se pronunciar previamente sobre a admissibilidade da acusação, quando das
contrarrazões apresentadas perante o STM. HC 125777/CE, rel. Min. Gilmar Mendes,
21.6.2016. (HC-125777)
Informativo STF nº 831 – 17 a 24 de junho, 2016
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